TJPB - 0800244-61.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0800244-61.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO I .RELATÓRIO TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e a compensação por danos morais.
O pedido de justiça gratuita foi concedido em parte, determinando à autora que se recolhesse o valor reduzido, contudo, mesmo intimada para tanto, ela não recolheu as custas. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
31/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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26/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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19/11/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA (*20.***.*30-87).
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13/02/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*30-87 (AUTOR)
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25/01/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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