TJPB - 0833445-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833445-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE, já qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., nos termos da inicial de ID 91195128.
Por meio da petição de ID 92761258 a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como o pedido de desistência se deu antes da citação da parte promovida, em 27/06/2024 e, consequentemente, antes da apresentação de defesa pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas iniciais dispensadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 13 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 09:25
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833445-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sem prejuízo do pedido de desistência, verifica-se que a parte autora ingressou em juízo com duas ações idênticas, sendo a segunda logo após a Decisão denegatória do pleito de tutela de urgência de id 91306637: Assim sendo, diante da prática, em tese, de ato atentatório à dignidade da Justiça, caracterizado por possível litigância predatória, com evidente prejuízo ao princípio constitucional do Juiz Natural, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, a teor do art. 10 do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833445-56.2024.8.15.2001 DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA: Probabilidade do direito.
Risco de dano ao resultado útil do processo.
Ausência.
Indeferimento.
Vistos, etc.
ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, igualmente qualificado.
Depreende-se da leitura da exordial que, a parte promovente é acadêmica do curso de medicina da faculdade requerida, estando matriculada no 12º período.
Aduz que já ultrapassou a carga horária mínima pelo MEC, que é de 75% do total do internato, para a antecipação da colação de grau do curso de medicina, estando com sua carga horária cumprida em 100%.
Verbera que o cronograma da faculdade está previsto para se encerrar no final do mês de junho/2024, com colação de grau em 01/07/2024.
Informa que foi aprovada no Processo Seletivo, na função de Médica Clínica na UBS JAIRTON RIBEIRO, localizada na Rua Otávio Benedito de Sousa, em Santa Helena/PB, com prazo para assumir o cargo até 05/06/2024.
Marra que a líder de classe, Érica Sartori Carniel, solicitou em 05/04/2024, junto a direção da faculdade a antecipação de colação de grau de alguns alunos, contudo o requerimento foi negado.
Ao final, pugna para que seja concedida, inaudita altera pars, a tutela antecipada pleiteada, a fim de que seja ordenada a colação de grau antecipada da parte autora.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINARMENTE Do pedido de assistência judiciária Considerando a condição econômica da parte autora, a matéria discutida nos autos, o valor atribuído à causa e o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária, subsistindo a obrigação de pagar o equivalente a 3 UFR´s de custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
INTIME-SE.
II – DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o instrumento procuratório de ID 91195129 eis que desprovido de assinatura.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA É cediço que a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, tendo por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo entre ambos os sujeitos do drama processual, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC-15).
Pois bem.
No caso em testilha, a parte autora encontra-se matriculada no 12º período do semestre letivo 2024.1, do curso de MEDICINA, conforme declaração acostada no ID 91195132 – Pág. 1, tendo integralizado os componentes curriculares do período, até a data de 24/05/2024, em 7.636,00 (horas-aula) de um total de 8500,00 horas-aula do curso ao qual se encontra vinculado, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso.
Registre-se, também, que pelo histórico acadêmico de ID 91195134 cumpriu mais de 75% da carga horária do internato, o que permitiria a antecipação da colação de grau.
Observa-se, ainda, que possui proposta de trabalho para ser contratada para exercer a função de médica na USB JAIRTON RIBEIRO, na cidade de Santa Helena (ID 91195136 – Pág. 1).
Primeiramente, sobre a carga horária mínima de 75% que a parte autora diz ser “exigida” pelo Ministério da Educação para a parte teórica dos créditos acadêmicos e pela Lei 14.040/2020 para o internato, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de uma exigência, mas de uma mera sugestão/indicação, dirigida às instituições de ensino superior que, na esfera de sua autonomia didático-científica, devem dispor acerca da duração e grade curricular de seus cursos, desde que não seja inferior ao parâmetro ministerial e legal. É o que dispõe a Lei 9.394/93.
Confira-se: “Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.” Resta, portanto, inconteste que o MEC e a Presidência da República fixam apenas uma diretriz, uma carga horária mínima a ser cumprida, limiar que não esvazia a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo de horas além do mínimo.
Isso porque ninguém melhor que a própria autoridade acadêmica para avaliar, mediante critérios técnicos, se o aluno está apto a exercer seu ofício, avaliação que não cabe ao Poder Judiciário.
Desse modo, tem-se que os normativos acima analisados não possuem caráter impositivo, de sorte que não criam para os alunos um direito subjetivo à antecipação da graduação, mas uma discricionariedade para o ente acadêmico.
Em que pesem os precedentes jurisprudenciais colacionados à exordial, não prospera a tese de que a proposta de emprego para o cargo de médico, por si só, atestaria a excepcionalidade do aproveitamento acadêmico da promovente, nem de que esta já estaria apta a exercer a profissão.
Neste sentido, cumpre esclarecer que foi uma proposta de emprego, não havendo nem ao menos processo seletivo simplificado que de rigor passa longe de um concurso público.
Não houve avaliação, nem mesmo a comprovação de provas, mas sim uma possibilidade de contratação direta.
Com relação ao objetivo de satisfazer o interesse público, enquanto alegação de segundo plano, para fundamentar o pedido de antecipação da colação de grau, deve-se dizer que, ainda que essa possibilidade de abreviação do curso pudesse ser havida como um PODER-DEVER da instituição superior de ensino, enquanto autoridade delegatária, cumpre esclarecer que se trata de um dever a ser consubstanciado por meio de política pública, para atender ao interesse coletivo e não à pretensão individual do aluno, para quem esse dever não se mostra exigível.
Desse modo, o interesse público tão propalado pelo promovente, pelo menos em análise superficial, típica das tutelas de urgência, aparenta não servir como alicerce jurídico para a pretensão aqui deduzida.
Assim, o arcabouço argumentativo da inicial, neste ponto, não se presta a embasar seu pedido.
O conjunto normativo invocado na presente ação, isto é, a Lei 14.040/2020, tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, um direto coletivo, do qual o autor, individualmente considerado, não é titular, nem tem o dever de promover, que dirá a legitimidade para exigir.
A tarefa de garantir, preservar, proteger, fiscalizar e impor que de atenda o interesse coletivo deve ser reservado às autoridades públicas e entidades, legalmente legitimadas para tanto, e não aos acadêmicos de Medicina, os quais não se mostram legítimos para buscarem a tutela da saúde pública.
Corolário disso é que não é dado ao juízo, na presente sede processual, a pretexto de tutelar o interesse público, entregar uma prestação jurisdicional que, em termos coercitivos, terá o condão de obrigar a satisfação apenas de um interesse privado, ou seja, a graduação antecipada de alunos.
Ainda nesta esteira, como aparentemente ainda restam atividades a serem concluídas de acordo com a declaração de ID 91195132 – Pág. 2, depreende-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau, sem que tenha havido a integralização da graduação. “(…) Além disso, o aluno integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 7.636,00 (horas aulas) de um total de 8500,00 horas aulas do curso ao qual se encontra vinculado, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso (…).” Aliás, os TRF da 4.ª Região, manteve a medida liminar que negou pedido de antecipação de formatura feito por nove estudantes do 6.º ano de medicina da Universidade Federal do Paraná.
Na decisão, a relatora do Agravo, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou (TRF4, AI nº 5011532-33.2020.4.04.0000/SC, 3ª Turma; AI nº 5011647-54.2020.4.04.0000/PR, 3ª Turma): "A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação." Portanto, o indeferimento do pedido liminar formulado nesta ação é o caminho a ser trilhado, pois não de mostra provável o direito em que se funda a pretensão.
Isto posto INDEFIRO a tutela antecipada buscada na inicial.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o recolhimento, cumpra-se as disposições abaixo.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, após, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Apresentada defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem impugnação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 30 de maio de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12 Vara Cível -
03/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:37
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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30/05/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISE MARIA ANACLETO DE ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*68-27 (AUTOR).
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28/05/2024 03:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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