TJPB - 0804113-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ELENA CRISTINA SILVA DE SOUSA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:17
Nomeado perito
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12/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 21:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 10:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804113-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da promovida para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:24
Desentranhado o documento
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07/11/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804113-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ELENA CRISTINA SILVA DE SOUSA MARTINS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato com Construtora c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel em 05/11/2018, tendo parcelado, junto à promovida, cerca de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, pagando a importância de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a título de entrada e se comprometendo com 58 (cinquenta e oito) parcelas decrescentes, sendo a primeira no valor de R$ 305,12 (trezentos e cinco reais e doze centavos) e a última na quantia de R$ 154,58 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Menciona que, com o passar dos meses, notou que os valores do reajuste das citadas parcelas aumentavam de "forma exponencial", implicando em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) ao mês, mesmo que o contrato firmado não preveja a aplicação de "juros".
Relata, ainda, que financiou, junto à Caixa Econômica Federal, o valor restante do apartamento, não sendo objeto da presente demanda esta fração do preço.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada autorize a consignação judicial mensal da quantia considerada incontroversa.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84803413 ao Id nº 84803434. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que a presente demanda não atribui qualquer ilegalidade e/ou nulidade demonstrável per si ao contrato de compra e venda reclamado (Id nº 84803416), limitando-se ao questionamento acerca da suposta abusividade dos "reajustes" das parcelas mensais pactuadas para quitação de fração do preço do imóvel adquirido.
Ocorre que o contrato estabeleceu expressamente a existência dos referidos "reajustes", conforme consta na cláusula "4.2" (Id nº 84803416, pág. 3). É bem verdade, e negar-se não há, que a cláusula questionada estabeleceu uma condição aparentemente obscura no concernente à (in)aplicabilidade dos reajustes, utilizando-se da forma "se houver, será mensal", no entanto não cabe, em sede de tutela provisória, o afastamento absoluto da referida previsão contratual e, consequentemente, autorizar a consignação em valor controverso.
Assim consignado, depreende-se que os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
REQUISITOS (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 2.
De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021).
Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois a diferença no valor das prestações não é expressiva, logo não é crível que a autora fique impedida de realizar o pagamento das prestações reajustadas, tanto é que já vinha fazendo o pagamento das parcelas, com reajuste, antes do ajuizamento da presente ação.
Some-se a isso o fato de que em sendo procedente a demanda, ela receberá de volta os valores indevidamente pagos.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 07:09
Recebidos os autos.
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03/06/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 11:12
Determinada a citação de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
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24/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENA CRISTINA SILVA DE SOUSA MARTINS - CPF: *25.***.*32-54 (AUTOR).
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24/05/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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