TJPB - 0805492-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805492-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805492-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A, ao ID 115235321, requerendo que seja retificada a representação do polo passivo, passando a constar o Dr.
Roberto Dorea Pessoa.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se mannifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso dos autos, entende-se que o autor ao ID 115235321, alega omissão quanto a ausência de habilitação e intimação do patrono correto, não havendo nenhum erro no bolo da decisão em si.
Portanto, trata-se apenas de um pedido de habilitação do Dr.
Roberto Dorea Pessoa nos autos, a fim de não gerar futuras nulidades processuais.
Desta forma, verifico que o pedido do Embargante merece acolhimento.
Nessa conjuntura, no que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que o Dr.
Roberto Dorea Pessoa seja habilitado aos autos e que as intimações sejam direcionadas a este. À escrivania para as retificações e habilitações devidas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805492-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração de ID 115235321, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805492-25.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos e conforme certidão de ID , vê-se que na peça contestatória de ID 49539665, houve pedido de intimação da advogada Dra Larissa Sento Sé Rossi, OAB/BA 16.330.
Ocorre que na sentença de embargos de declaração, a mesma não foi intimada e sim o causídico Thiago Correa da Silva, conforme print abaixo: Desse nodo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM, anulo todos os atos processuais a partir da intimação da sentença de embargos (ID 57570671), devendo a escrivania atentar para intimação da causídica habilitada, por exclusividade.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
PUBLICAÇÃO DE ATO.
ADVOGADO.
PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE.
NÃO OBSERVADO .
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A existência de requerimento expresso de publicação em nome de determinado patrono, com a presença de cláusula de exclusividade, como na espécie, enseja a nulidade do ato de intimação que se dá em nome de outro advogado (art. 272, § 5º, CPC). 2.
Recurso conhecido e provido .
Preliminar acolhida.
Sentença cassada.(TJ-DF 07049860320228070005 1626904, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:59
Outras Decisões
-
06/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805492-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte promovida acerca da certidão de ID 91059472, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2022 00:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:02
Determinado o arquivamento
-
01/08/2022 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:37
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:57
Juntada de
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 07:17
Juntada de diligência
-
09/09/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:35
Indeferido o pedido de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA - CPF: *60.***.*93-00 (AUTOR)
-
03/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:52
Decretada a revelia
-
20/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:14
Juntada de
-
17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 09:31
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 23:28
Juntada de
-
21/06/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:53
Outras Decisões
-
30/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSMO CARDOSO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:13
Outras Decisões
-
26/02/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2021 10:48
Declarada incompetência
-
23/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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