TJPB - 0808042-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JOANILSON VICENTE DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:36
Juntada de diligência
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13/05/2025 12:34
Desentranhado o documento
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13/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 12:18
Juntada de diligência
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13/05/2025 12:13
Juntada de diligência
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08/03/2025 21:40
Determinada diligência
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27/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:16
Determinada diligência
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14/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0808042-90.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 81810291, consistente na pretensa citação da parte demandada viaWhatsApp ou por edital, por ora, não merece prosperar.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
No mesmo norte, é cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teriam havido diligências nesse sentido.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 81810291, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/04/2024 17:36
Determinada diligência
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08/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JOANILSON VICENTE DE MELO em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:12
Juntada de diligência
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11/01/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de informação
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOANILSON VICENTE DE MELO em 24/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2021 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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