TJPB - 0816698-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0816698-07.2019.8.15.2001 APELANTE: EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A Vistos Processo sob efeito de afetação pelo Tema 1.300 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, inclusive com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Portanto, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até ulterior deliberação do STJ.
Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para os fins cabíveis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
16/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
20/02/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:11
Não homologado o pedido
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18/02/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816698-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre do laudo pericial apresentado. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:24
Juntada de informação
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13/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
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09/01/2025 12:35
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 12:35
Determinada diligência
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09/01/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 21:20
Outras Decisões
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30/10/2024 21:20
Nomeado perito
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30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0816698-07.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Entregar] AUTOR: EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Monocraticamente e de forma um tanto genérica, o Relator João Alves da Silva anulou de ofício sentença sobre tema devidamente pacificado no tribunal de justiça da Paraíba, sob o argumento de sentença genérica.
Intimem-se as partes para dizer se intencionam realizar prova pericial nestes autos, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:31
Outras Decisões
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21/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:39
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0816698-07.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Entregar] AUTOR: EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO REGULAR, SAQUES INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO REVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "QUANTUM DEBEATUR" A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Assevera a parte autora que teve "a infeliz surpresa de verificar (sacar) uma quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição.
Antes disso, a parte promovente nunca sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, pois elas somente teriam autorização para tal após a sua aposentadoria.
Contudo, quando verificou os extratos de depósito, havia apenas quantias ínfimas disponibilizadas." Pediu ao final a procedência do pleito para condenar o réu a ressarcir os valores desfalcados decorrentes da má administração dos recursos do PASEP e reparação por danos morais.
Juntou documentos.
O processo seguiu seu curso e depois foi suspenso diante da afetação do tema pelo STJ (id.67563442).
Voltou a tramitar regularmente e, apesar de citado, o réu não contestou o pedido exordial.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia e seus efeitos, haja vista que regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, apesar de ter se habilitado nos autos por seu patrono (id.88800974).
Este juízo deferiu o pedido de habilitação (id. 89677984), porém, o banco permaneceu silente, sem apresentar contestação, conforme certidão do id.91170896 Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, na forma do art. 344 do CPC/15: Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Independente da inércia do réu, analisando minuciosamente os presentes autos, constata-se que o pleito autoral restou devidamente instruído com extratos bancários da conta individual PASEP (id.20605014), de modo que a relação jurídica questionada restou provada.
O autor EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONÇA possui inscrição PASEP n.1.701.403.755-0 e pelos extratos se observa em linha de princípio que houve má gestão dos aludidos recursos, conforme já pacificamente decidido em outras demandas similares.
O banco promovido não aplicou, conforme determina legislação de regência, adequadamente, os índices de correção monetária devida (com base na ORTN), bem como os juros remuneratórios anuais e a aplicação do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.
Em consequência disso, os valores pagos foram diminutos, segundo o autor.
Como se não bastasse, o banco ainda realizou saques indevidos, deixou aplicar os devidos juros, correção monetária e resultado líquido das aplicações do PASEP.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em 10.08.2012 houve um pagamento ao autor no valor de R$ 1.487,23.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente merece acolhimento, todavia, em valor inferior ao pretendido na exordial.
O autor foi levado a erro pela instituição financeira e imaginou que a sua conta PASEP estava hígida e regular.
Porém, anos depois, observou que havia sofrido desfalque de valores, necessitando recorrer ao Judiciário para revisar o saldo da aludida conta PASEP.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor.
O autor foi iludido pelo banco, levado a acreditar em algo errado, falso.
Portanto, acredito razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais diante do ilícito contratual perpetrado pela instituição financeira ré, cujo montante atende aos critérios norteadores para o arbitramento da indenização, inclusive, o critério pedagógico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONÇA, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno o banco réu a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia já dou por corrigida (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
Data e assinatura na forma digital.
Juiz de Direito -
31/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:52
Juntada de informação
-
30/04/2024 11:31
Determinada diligência
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30/04/2024 11:31
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:42
Juntada de informação
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
22/02/2024 14:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *74.***.*22-87 (AUTOR)
-
21/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 11:27
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 09:21
Juntada de informação
-
10/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:45
Determinado o arquivamento
-
26/12/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
23/03/2021 19:44
Outras Decisões
-
22/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMELSON OLIVEIRA DE MENDONCA - CPF: *74.***.*22-87 (AUTOR).
-
16/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:26
Juntada de
-
16/07/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:09
Outras Decisões
-
17/02/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2019 12:36
Declarada incompetência
-
28/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 07:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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