TJPB - 0800593-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800593-13.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PARTES Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) DAS PARTES devidamente intimados: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da certidão de id 11505881.
João Pessoa - PB, em 25 de junho de 2025 Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CREUDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:06
Juntada de informação
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09/10/2024 12:47
Juntada de informação
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26/09/2024 12:06
Determinada diligência
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26/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-13.2023.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se o retorno deste processo ao primeiro grau pelo acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento da realização de prova pericial, Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (com requerimento, inclusive, na petição de id. 31743737).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, Creudo Rodrigues da Silva Neto, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de WhatsApp (81) 99851-8440 e no endereço eletrônico: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/05/2024 12:14
Nomeado perito
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22/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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10/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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