TJPB - 0829678-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829678-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o condomínio autor para se manifestar sobre a documentação anexada pela parte ré ao id. 110429701, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:52
Juntada de informação
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:09
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829678-78.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL Advogado do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA Advogado do(a) REU: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 DESPACHO
Vistos.
Já decorreu o prazo de 30 dias requerido pelas partes.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 29/10/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
13/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829678-78.2022.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL, já qualificada, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a REU: MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA, igualmente qualificado(a), requerendo seja concedido o embargo liminarmente, determinando a suspensão das obras executadas pelo réu, no endereço já informado, até o final do processo, para que não continuem a obra, no caso as duas residências construídas no condomínio.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, pelas informações colhidas, uma das casas já tinha família morando e a outra estava em fase de conclusão que pelo decurso do tempo, certamente, foi concluída, não sendo pertinente, em sede de tutela, determinar a demolição, ainda que parcial das residências.
Convém aguardar a instrução processual e os esclarecimentos de todas as irregularidades apontadas pelo autor, através das provas a serem produzidas, inclusive pericial, se for o caso, para que este Juízo com base em provas concretas possa determinar o ato extremo de demolição das residências em questão.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
P.I.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto a este Juízo, PRESENCIAL, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 4 de maio de 2024 -
27/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:14
Juntada de informação
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19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:54
Determinada diligência
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21/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:51
Juntada de informação
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29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:58
Juntada de informação
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19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:05
Juntada de informação
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09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:42
Juntada de informação
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:52
Determinada diligência
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23/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:46
Juntada de informação
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28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:56
Determinada diligência
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30/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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