TJPB - 0831815-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 112036788 ao Id nº 112037700, intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 112036782.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:21
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FREDERICO MACIEL FILHO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:25
Juntada de informação
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20/03/2025 09:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:19
Juntada de informação
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08/03/2025 17:17
Outras Decisões
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08/03/2025 17:17
Determinada diligência
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29/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO MACIEL FILHO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO MACIEL FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831815-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para dizerem sobre a informação do NATJUS , no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:07
Juntada de informação
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07/10/2024 13:05
Juntada de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FREDERICO MACIEL FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Cominatória, com pedido de liminar, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 91026295, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 91818156).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 93432480.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 97942281), a promovida requereu (Id nº 99405123) o encaminhamento dos autos ao NATJUS e a realização de prova pericial.
A parte promovente, por seu turno, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 99410792). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a ré também requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a eficácia do procedimento determinado pelo médico.
A parte promovida alega, então, a ausência de cobertura do procedimento solicitado pelo rol obrigatório da ANS. É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente da parte autora, isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas setoriais relacionadas, sendo, portanto, a prova pericial.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Intime-se.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:35
Outras Decisões
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06/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831815-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831815-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FREDERICO MACIEL FILHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831815-62.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FREDERICO MACIEL FILHO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Cominatória, com pedido de tutela de urgência, em face da AFRAFEP SAÚDE (Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba), também qualificado, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a promovida a autorizar o exame de “PET SCAM PSMA”.
Aduz a exordial, em breve síntese, que é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré e que se encontra em dia com os pagamentos das mensalidades.
Destaca que foi solicitado pelo seu médico assistente, Dr.
Felipe Dubourco (CRM 9979), exame de “PET SCAM PSMA”, uma vez que foi diagnosticado com enfermidade constante do CID-10 código C61 (neoplasia maligna da próstata), segundo documento de Id nº 90783353.
Relata que o referido exame se mostra necessário, porque o resultado definirá o tipo de tratamento a ser aplicado, ou seja,“a retirada da próstata ou radioterapia, se a doença não se espalhou para outros órgãos, ou hormonioterapia e quimioterapia, se ocorreu metástases, ou seja, se a doença migrou da próstata para outros órgãos”. (Id nº 90782585 – pág. 6).
Informa, ainda, que embora haja a solicitação médica do exame de PET SCAN PSMA, este fora negado pelo plano de saúde demandado, sob o fundamento de que o referido procedimento não estaria previsto nas diretrizes de utilização da ANS, ou seja, que está fora do rol da ANS (Id nº 90783356).
Ressalta, por meio de petição de emenda a inicial, que segundo pesquisa realizada pelo Instituto do Cérebro, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, o exame solicitado é eficaz na “avaliação de Câncer de Próstata, passando por diagnóstico inicial, avaliação pré-cirurgica/definição de tratamento, acompanhamento/pesquisa de recorrência da doença e avaliação de resposta ao tratamento” (Id nº 90841278 – Pág. 3).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha obrigar a empresa promovida a custear o exame denominado “PET SCAN PSMA”, indicado por seu médico assistente, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90782589 ao Id nº 90783362. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
Com efeito, desnecessário aduzir que o caso trazido à apreciação envolve típica relação de consumo, sendo, pois, aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98.
Aliás, o entendimento a respeito da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde remonta ao ano de 2010, quando o STJ editou a Súmula nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, sendo desnecessário lembrar que este entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do STJ, qual seja, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Com efeito, o autor logrou provar, por intermédio do acervo probatório colacionado à exordial, ser vinculado ao plano de saúde da ré (Id nº 90782594 e Id nº 90782597), e que está em tratamento de câncer de próstata (Id nº 90783349 ao Id nº 90783353).
Provou, ainda, por intermédio do documento hospedado no Id nº 90783358, a necessidade de se submeter ao exame indicado na exordial, anexando ao feito laudo médico subscrito por seu médico assistente.
In casu, não se pode olvidar que o plano de saúde do promovente traz cobertura para tratamento de câncer, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação a procedimento e exame indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente.
Na quadra presente, tenho como descabida a decisão da AFRAFEP SAÚDE, no sentido de negar cobertura ao exame solicitado pelo médico assistente do autor pelo fato de referido procedimento não estar contemplado no rol da ANS, até porque, como é cediço, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, não exaurindo, por si só, os procedimentos a serem cobertos.
In casu, se o contrato prevê cobertura para a patologia do autor, e não existe nenhuma cláusula expressa negando cobertura ao procedimento requisitado pelo médico assistente, mostra-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela seguradora ré, já que atentatória ao direito fundamental à saúde.
No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto é incontestável que a não concessão da medida de urgência requerida poderá trazer riscos à saúde da parte autora, já que o tratamento de câncer tem urgência e que retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognóstico.
A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, a concessão da tutela é medida que se impõe.
Confira-se.
EMENTA: Cláusula contratual relativa à cobertura exclusiva dos procedimentos listados no rol da ANS é absolutamente nula, pois viola a Lei 9656 e os princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, além de colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, ameaça o próprio objeto do ajuste. 4. É dever dos planos de saúde autorizar exame de imagens para controle de evolução de neoplasia maligna, inclusive PET-CT, mesmo que ele não conste ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização, sempre que sua utilização estiver suficientemente justificada pelo médico assistente. “ Acórdão 1383177, 07142913420208070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1899786 SP 2020/0262581-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, arque com os custos do exame de PET SCAN PSMA conforme laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para a promovida mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/05/2024 00:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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