TJPB - 0811368-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811368-24.2022.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA REU: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE contra EGALI INTERCÂMBIO LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora, em resumo, que fechou contrato de intercâmbio com a ré em 2019, totalmente quitado, tendo sido adiado uma primeira vez por questões financeiras e depois em razão da pandemia.
Aduz que em julho de 2021 recebeu e-mail da ré informando que teria até 15/12/2021 para remarcar a passagem, tendo respondido em 10/12/2021.
Após muito desgaste, descobriu que a ré perdeu o prazo de remarcação junto à empresa aérea e seu curso em Dublin já está marcado para iniciar no dia 16/5/2022.
Sustenta que o funcionário da ré responsável justifica que a autora não poderia ter respondido por e-mail, mas através da área do aluno no site.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida fornecesse novo bilhete de passagem aérea (ida e volta) para a autora, partindo da cidade de Recife no dia 12/05/2022 e com destino final em Dublin, com volta para o dia 3/12/2022 partindo de Dublin e com destino final em Recife.
Foi deferida a justiça gratuita, assim como a emenda à inicial, com indicação de tutela final sendo unicamente a obrigação de fazer e a tutela provisória requerida em caráter antecedente, determinando à ré adquirir novo bilhete aéreo para autora (id. 56036415).
Comunicação de cumprimento da tutela pela ré (id. 57074394).
Aditamento da inicial pela autora (id. 57081758).
Recebimento parcial do aditamento, só e tão somente quanto à obrigação de fazer, além da designação de audiência de conciliação (id. 63418259).
Contestação da ré (id. 64802828), arguindo, em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita concedida para a autora, vício de representação da autora, por falta de procuração nos autos, ilegitimidade passiva quanto ao serviço de transporte aéreo e perda do objeto devido à emissão de nova passagem aérea.
No mérito, sustenta que foi esclarecido à autora que o voo a ser remarcado deveria ter ocorrido, sua ida e volta, até 15 de dezembro de 2021, condições determinadas pela companhia aérea, da qual não teria ingerência, o que não foi observado pela autora, que requereu remarcação para 2022.
Pede a improcedência da demanda autoral e ajuíza reconvenção para cobrança de ressarcimento do custo com a aquisição da nova passagem aérea em prol da autora.
Pedido de desistência da autora (id. 70505762).
Audiência de conciliação infrutífera, tendo a ré se oposto à desistência da ação e tendo sido intimada a parte a contestar a reconvenção (id. 70669224).
Decretada a revelia da autora em relação à reconvenção e intimada para que dissesse se tinha interesse na produção de outras provas (id. 74032209).
Resposta da autora, sem requerer nenhuma prova (id. 75290205).
Manifestação da ré (id. 91468812).
Nova designação de conciliação (id. 100329121), novamente sem sucesso (id. 105346814).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, é preciso chamar o feito à ordem no tocante ao recebimento da reconvenção proposta pela parte ré, por, em verdade, não possuir tal natureza, já que o pedido nela formulado é de ressarcimento dos custos incorridos pela promovida Egali na aquisição de novo bilhete aéreo para a autora, como lhe foi determinado em sede de tutela provisória antecedente.
Noutras palavras, o que a ré pleiteia nesta reconvenção é o ressarcimento nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, e não uma ação autônoma e conexa à causa original.
Assim, não recebo a reconvenção, conquanto seja simples pleito de ressarcimento na forma do art. 302 do CPC, afastando-se daí qualquer discussão de revelia e afins.
Registro não ter havido prejuízo à parte autora, que, inclusive, em nenhum momento reclamou nos autos sobre tal questão, mesmo nas oportunidades de fala que lhe foram concedidas, ainda que sob a forma irregular de reconvenção, não tendo ela dito nada em relação ao mérito desse pleito.
Ato contínuo, passando a analisar as preliminares suscitadas na contestação da promovida Egali, entendo por rejeitar todas.
A impugnação à gratuidade, por não ter a ré apresentado provas concretas da plena capacidade da autora suportar economicamente as despesas processuais, ônus de prova que lhe cabia, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do CPC, mas do qual não se desincumbiu, remanescendo o entendimento deste Juízo pela hipossuficiência dela.
Não há vício de representação, pois a procuração foi juntada no id. 55393637 - pág. 2, anexo à inicial.
Não há que falar em ilegitimidade passiva quanto à atividade de transporte aéreo, pois o que se discute é o serviço sob competência contratual da ré para efetivar a intermediação, conforme contratado, para aquisição do bilhete aéreo, prestando-se as informações necessárias ao desempenho deste ônus assumido, sendo que a análise acerca do devido cumprimento desta cláusula recai ao mérito da demanda.
E nem há que falar em perda do objeto simplesmente pelo cumprimento da tutela provisória, da qual pende análise de confirmação por este Juízo no julgamento final do mérito.
Não havendo outras questões preliminares, nem requerimentos de provas das partes, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, dispensando-se a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, de acordo com os autos, segundo a comunicação travada entre as partes a respeito da remarcação do voo para início do programa de intercâmbio, verifica-se que a empresa ré havia dito, em e-mail datado de junho/2021 (pois, anterior à data alegada na inicial), que a autora deveria não somente formular sua solicitação de remarcação do voo até 15 de dezembro de 2021 como toda a viagem (ida e volta) deveria ocorrer até a referida data - o que se devia às condições supostamente impostas pela TAP, companhia aérea responsável pelo voo, para o aproveitamento das passagens suspensas em virtude da pandemia do COVID-19.
Tal defesa, porém, não deve prosperar.
Ora, a parte ré foi contratada para intermediar a aquisição do necessário transporte aéreo da autora para realização do intercâmbio. É o que se entende dos autos, sobretudo diante do reconhecimento da própria EGALI em contestação sobre isso (art. 374, inciso II, do CPC).
Logo, embora a ré não fosse realmente responsável pela execução do serviço de transporte aéreo, assumiu a responsabilidade de viabilizá-lo à autora/consumidora, com a aquisição de qualquer serviço, prestado por qualquer companhia aérea, desde que levasse ao destino do intercâmbio - neste caso, a Irlanda -, surgindo tal obrigação a partir do momento em que se prontificou a intermediar para a autora a diligência de contratar o transporte aéreo.
Consequentemente, a autora não estava vinculada apenas àquela passagem já adquirida pela EGALI.
Se fosse necessário adquirir outra para viabilizar o intercâmbio, o custo não poderia ser imputado à autora, conquanto significasse hipótese de fato fortuito ou inerente ao serviço prestado - e contratado - da empresa promovida.
Assim, a escusa apresenta pela ré EGALI, de a culpa decorrer de ato de terceiro, no caso, da TAP, não se revela como uma justa causa, conquanto tenha assumido esse ônus de intermediar a aquisição do serviço de transporte aéreo, sem tê-lo especificado no contrato.
Era, pois, da sua responsabilidade mesmo providenciar uma outra passagem para a autora, tal como fez mediante tutela provisória.
Enfim, não há que falar em culpa de terceiro, reconhecendo-se, por sua vez, a responsabilidade da parte ré pelo defeito na prestação do serviço contratado pela autora.
Não obstante, o mencionado defeito se revelou de outras formas também.
Em primeiro lugar, porque os supostos termos estabelecidos pela TAP nem sequer foram demonstrados nos autos.
Tudo não passou de mera alegação da parte ré e nos e-mails enviados à autora.
Em segundo lugar, porque a informação prestada pela EGALI quanto às datas de resposta e de viabilização do intercâmbio implicavam numa situação completamente prejudicial à consumidora, na medida em que ela devia informar quando viajar e, efetivamente, realizar e retornar do intercâmbio até 15 de dezembro de 2021.
Como dito, essa situação era francamente desfavorável à consumidora, por não estar devidamente claro o tempo disponível para ela realizar o intercâmbio, que, a propósito, tinha sido contratado com duração de 08 (oito) meses, segundo alegou-se na inicial, algo não controvertido pela parte ré - sendo que, se tal informação só foi prestada em junho/2021, tendo como limite de gozo o mês de dezembro daquele ano, não havia tempo suficiente para concretizar o prazo de duração contratado.
Logo, tem-se uma violação ao disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, quanto à forma de consumo do serviço contratado.
Enfim, resta evidente que houve, sim, o defeito na prestação do serviço pela ré EGALI, ficando esta responsável pela viabilização de nova passagem aérea e, com isso, do próprio intercâmbio contratado, o que já foi concretizado, através da tutela provisória antecipada, tendo o pedido se restringido a essa obrigação de fazer.
Pelo exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela provisória antes concedida, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que não houve condenação ao pagamento de quantia certa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:35
Juntada de informação
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAYARA LEAL PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de DANIEL SPECHT SCHNEIDER em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 11:19
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/09/2024 11:08
Determinada diligência
-
04/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:02
Juntada de informação
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811368-24.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA LEAL PEREIRA - PB24515 REU: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: DANIEL SPECHT SCHNEIDER - RS70048 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a promovida sobre a petição do ID 75290205, em dez dias.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:08
Decretada a revelia
-
23/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:12
Juntada de informação
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MAYARA LEAL PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SPECHT SCHNEIDER em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:50
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:55
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 05:50
Decorrido prazo de MAYARA LEAL PEREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:32
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:04
Indeferido o pedido de GLEYCE KELLY LEAL PEREIRA - CPF: *49.***.*41-60 (EXEQUENTE)
-
06/04/2022 09:04
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:04
Juntada de informação
-
18/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:49
Determinada diligência
-
10/03/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811478-52.2024.8.15.2001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 00:24
Processo nº 0801240-02.2023.8.15.2003
Larissa Aridiane de Souza
Michelle Salles de Oliveira
Advogado: Julia Sarah Fernandes e Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 22:34
Processo nº 0000866-12.2011.8.15.0751
Luana Michele Anselmo da Silva
Ronaldo Victor de Abreu
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2011 00:00
Processo nº 0064882-03.2014.8.15.2001
Manoel Candido de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Artur Watson Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:54
Processo nº 0814922-93.2024.8.15.2001
Ligia Vaneza Batista Delfino Cursino
Construtora e Administradora Dva LTDA - ...
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 16:15