TJPB - 0064882-03.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:26
Juntada de Alvará
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14/05/2025 13:25
Juntada de Alvará
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14/05/2025 12:14
Juntada de Informações
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14/05/2025 12:12
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0064882-03.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA; ARTUR WATSON SILVEIRA(*56.***.*88-29); PATRICIA LINS DE VASCONCELOS(*56.***.*45-07); FRANCISCA DE OLIVEIRA(*60.***.*60-44); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Cumpra-se integralmente as disposições da decisão ID 90816063 ao final intimando as partes para requerer ou indicar se existe alguma pendência.
Tudo sendo cumprido e nada mais requerido, arquive-se definitivamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 17:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0064882-03.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA; ARTUR WATSON SILVEIRA(*56.***.*88-29); PATRICIA LINS DE VASCONCELOS(*56.***.*45-07); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por MANOEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA, sob o argumento, em síntese, de que em 30 de março de 1993, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou perante a 19° Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do BANCO DO BRASIL sob n° (2005.01.1.010085-8), com a finalidade de restar declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de caderneta de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de1989 junto à referida instituição financeira, possibilitando aos respectivos poupadores, o recebimento da diferençada correção monetária não creditada naquele mês, observando-se, para este fim, o índice de preços ao consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros remuneratórios, apurando-se o “quantum debeatur” em liquidação de sentença, Aduz que na data de 08 de junho de 1993, houve a procedência do pedido e após reiterados recursos, na data de 27 de outubro de 2009, o Acórdão do STF transitou em julgado e, diante disso, requer a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, conforme disposto no art.475-B do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 23.122,25 (vinte e três mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes à diferença atualizada dos expurgos das cadernetas de poupança do Exequente.
Anexa documentos, inclusive extrato da poupança da época em que pretende a execução – fls. 21.
Impugnação às fls. 34, tendo o Banco promovido arguido, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de suspensão do feito, com base no RESP 1.392.245- DF, a ilegitimidade ativa do exequente, e em prejudicial de mérito, reporta-se à prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduz que nos cálculos apresentados pelo exequente, há cômputo dos juros de mora de forma incorreta, tendo em vista que a incidência do termo inicial deve ser a citação da ação de cumprimento de sentença e não da citação em sede de ação civil pública.
Reporta-se, ainda, a excesso de execução, e requer, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, sucessivamente, a improcedência do pedido autoral.
Depósito de valores no às fls. 65.
Contestação à impugnação às fls. 89.
Perícia às fls. 112.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – fls. 198.
Julgada improcedente a impugnação do cumprimento de sentença (ID 70126606).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 40678912).
Acórdão proferido no agravo de instrumento pelo não conhecimento do recurso em razão da nulidade reconhecida de ofício pelo error in procedendo da falta de suspensão dos autos decorrente do óbito do autor.
Suspensão dos autos para regularização da representação e capacidade processual do polo ativo (ID 70126606).
Petição da promovente alegando o cumprimento das determinações (ID 72028752). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição, alegada pela parte executada.
DA PRESCRIÇÃO Aduz o Banco executado que a pretensão do autor, execução de título judicial formado em sede de ação civil pública, foi atingida pela prescrição, sob o argumento de que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos expurgos inflacionários é de cinco anos e, por conseguinte, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), o cumprimento de sentença pretendido pelo autor não pode ser analisado.
Nesse contexto, de fato o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Por outro lado, a ação civil pública que o ora promovente executa, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, tendo a presente demanda sido interposta na data de 29 de outubro de 2014, o que, em tese, demonstraria a incidência da prescrição.
No entanto, é certo que o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26/09/2014, visando interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva, o que gerou a indagação a respeito da possibilidade de essa cautelar interromper a prescrição da execução do título judicial formado.
Destarte, o STJ, diante dessa nova celeuma, decidiu pela legitimidade do MP para interpor a referida Medida Cautelar e, por conseguinte, considerando que a MC foi ajuizada na data de 26 de setembro de 2014, é a partir desse dia que se reinicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a contagem da prescrição em desfavor daqueles que intentaram ação de execução da ação civil pública citada, fixando o prazo prescricional final em 26 de setembro de 2014.
Veja-se a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ.
AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
E no mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
CAUTELAR DE PROTESTO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. - “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). (...) Inicialmente, convém assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
No caso em tela, a ação civil pública coletiva da qual se originou o título judicial objeto desta execução individual transitou em julgado em 27/10/2009.
Por sua vez, a presente liquidação individual de sentença coletiva foi proposta em 11/01/2017.
Entrementes, nota-se que o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26/09/2014, visando, precipuamente, interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva.
Acerca da legitimidade do MPF para ajuizar a cautelar acima, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
Grifei.
Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno acima citado, "(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que “a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se: AgInt no REsp n. 1567398/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.
Desse modo, o Tribunal de origem ao entender pela ilegitimidade do Parquet para propor a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 513).”.
Não é demasia, citar recentíssimos precedentes do STJ nesse mesmo sentido em relação a caso idêntico ao dos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. (...) Diante do exposto, PROVEJO, DE PLANO, o Recurso, cassando a decisão recorrida, para dar prosseguimento ao feito executório perante o primeiro grau de jurisdição.
Intimações necessárias.
Cumpra–se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 (0800767-32.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo Banco demandado.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Defende a executada que a eficácia do título executado está limitada à jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário- conforme intitulado no artigo16, da Lei n°. 7.347/85(LACP, alterado pela Lei n°. 9.494/97) e, por isso, o foro competente seria a Comarca de São Paulo/SP, local onde tramitou a Ação Civil Pública originária do presente título judicial.
Não há como prosperar tal ilação.
Isso porque, a questão pertinente à competência do Juízo para promover a execução do Julgado da ACP promovida pelo IDEC já restou decidida, posto ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, restando firmado o Tema n. 480, com trânsito em julgado: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
DA ILEGITIMIDADE Melhor sorte não assiste ao Banco demandado quando se reporta à ilegitimidade ativa do exequente para propor a execução do presente título, uma vez que o STJ, mais uma vez já dirimiu a questão: “(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Em face desse entendimento firmado em recurso especial repetitivo, não merece acolhida a pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente.
MÉRITO No mérito, cumpre acolher a pretensão executória, salientando-se que o autor comprovou, pelos documentos anexados às fls. 21, que possuía conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês e por ter anexado planilha de cálculos devidamente discriminada.
Resta, portanto, decidir pela incidência dos juros compensatórios sobre a diferença de correção monetária e nesse sentido, mais uma vez colaciona-se aos autos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Tema 685, fixado a partir da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (TEMA 685/STJ) Não restando configurada a mora em outro momento, a incidência dos juros deve ser determinada a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, a saber, dia 24/06/1993, ou seja, data da citação do Banco do Brasil no processo originário da ação de cumprimento de sentença em análise.
Por fim, cumpre salientar que deve ser considerada a presente demanda como sendo de efetivo pedido de cumprimento de sentença, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que basta que o “beneficiário comprove que era cliente do banco em janeiro de 1989, que tinha caderneta de poupança com aniversário no referido marco temporal e que apresente demonstrativo de débito com a aplicação do índice de correção inflacionária para janeiro de 1989 definido no título executivo coletivo, acrescido dos correspondentes juros de mora e critérios de correção monetária”, para que não seja exigida a liquidação do título.
Nesse sentido, o Julgado do STJ proferido nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767273 - SP (2018/0239584-5): (...) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista a existência de pontos sobre os quais se impõe pronunciamento .
Em exame mais apurado do caso sob apreciação, verifica-se que as premissas fixadas pelo Tribunal de origem autorizam a conclusão de que, excepcionalmente, não é necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública, a fim de que o beneficiário promova o seu cumprimento individual.
A orientação desta Corte Superior vem se flexibilizando no que tange a essa matéria, embora permaneça válida a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR (Tema 482/STJ), no sentido de que, em regra, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si só, não se reveste da liquidez imprescindível ao cumprimento da condenação.
Com efeito, há casos que apresentam situações distintas daquelas contempladas por essa orientação, nos quais o beneficiário da sentença coletiva pode deduzir diretamente pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de passar pela fase de liquidação.
A distinção ocorre nas hipóteses em que se verificar o atendimento aos seguintes requisitos: (a) desnecessidade de dilação probatória para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; e (b) desnecessidade de atividade cognitiva ampla para se especificar o valor da condenação.
Nesse contexto, havendo indícios documentais mínimos da condição de beneficiário do título coletivo - conforme tese firmada no julgamento do Tema 411/STJ -, e planilha de cálculos do valor da condenação, eventual controvérsia ainda existente acerca do cui e do quantum debeatur pode ser resolvida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas defesas previstas no art. 525, § 1º, incisos II e V, do CPC/2015.
Confira-se, por oportuno, recente julgado desta Terceira Turma, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Tese repetitiva.
Tema 685/STJ. 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10.
Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11.
Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.(...) 14.
Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1798280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, grifei) Sob esse prisma, em observância ao princípio da economia processual, não há necessidade de se protelar a satisfação do crédito exequendo por meio da instauração da fase cognitiva de liquidação de sentença quando a cognição exigida é mínima, como no caso dos autos.
Com efeito, segundo premissas fáticas fixadas pelo próprio Tribunal de origem, não passíveis de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ, "o agravado é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança nº 14.003.348-6, referente ao mês de janeiro do ano de 1989" (e-STJ fl. 181) e "a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, conforme se depreende da planilha de fls. 87" (e-STJ fl. 183).
Ademais, cumpre ressaltar que, tanto nos recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. na origem, quanto no recurso especial, não foi formulada qualquer alegação no sentido da inexistência de indícios documentais mínimos da condição do ora embargante de beneficiário do título coletivo, limitando-se o recorrente a defender tese acerca da necessidade de filiação do autor ao IDEC, já rejeitada na decisão ora embargada.
Nesse contexto, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para afastar a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença e negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, após análise integral das premissas estabelecidas pela Corte estadual, à luz do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), em benefício do patrono da parte recorrida, ora embargante (e-STJ fls. 174-176), a majoração dos honorários devidos pela parte recorrente, ora embargada, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é medida adequada ao caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes , para rejeitar a tese de necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 05/06/2020).
Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo Banco do Brasil.
Condeno o executado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do contido no art. 85, incisos III e IV, do CPC.
Homologo os cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 16359492 – pág. 10/11).
Defiro a habilitação da inventariante conforme requerido (ID 19206031). À serventia para anotações.
Após o trânsito em julgado: Oficie o Banco do Brasil para apresentar extrato atualizado da conta judicial (ID 16359487 – pág. 63).
Ante o depósito realizado pelo demandado (ID 16359487 – pág. 63), deve ser expedido alvará em favor do autor (sucessores) do valor indicado pela contadoria (R$ 8.923,00) com seus acréscimos legais, de modo que nestes autos deverão constar a identificação bancária onde será realizado o crédito.
Acaso apresentado contrato de honorários, desde já fica autorizado o destaque do alvará dos honorários contratuais e de sucumbência em favor do causídico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os respectivos dados bancários de identificação (banco, agência e conta) do(s) beneficiário(s), onde os valores devidos serão creditados.
Prestadas as informações, expeçam-se os alvarás, independentemente de nova conclusão.
Proceda a serventia elaboração dos cálculos das custas finais e intime-se o Banco do Brasil para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de saldo residual após pagamento em favor do autor e seu advogado, além das custas processuais, expeça-se alvará do remanescente em favor do banco executado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2024 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 03:57
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 17:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/02/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2020 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:15
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2020 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 02:42
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:43
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 14:13
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2019 12:59
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2019 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 01:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:56
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 16:58
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 16:33 TJEJP51
-
19/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2018 AUTOS VISTA AS PARTES
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 19/18
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2017
-
25/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2018
-
02/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 03/2017 AO CONTADOR EM 20/09/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 15: 06/2016 P013089162001 13:36:20 MANOEL
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 06/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 02/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 26: 02/2016 P013089162001 16:12:10 MANOEL
-
18/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2016 018902PB
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16/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2016 D019078152001 11:06:12 001
-
16/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 16: 02/2016 P00840315200
-
16/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 09/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 05: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2015 INTIMACAO ORDENADA
-
25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 03/2015 P00840315
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015
-
27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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