TJPB - 0824338-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:28
Determinada diligência
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08/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/06/2025 13:03
Juntada de informação
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:24
Deferido o pedido de
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08/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:48
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de DANILO FIRMINO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824338-85.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: DANILO FIRMINO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA - AFYA em face de DANILO DE ASSIS DA SILVA FIRMINO.
Alegou a promovente que o réu foi aluno da instituição, tendo cursado Farmácia, mas tornou-se inadimplente com a parcela com vencimento em maio de 2021, referente ao segundo semestre de 2018.
Ressaltou que, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a ré para receber os valores que lhes são devidos, mas sem sucesso, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 7.739,10 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), pelos serviços prestados e não pagos. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 92679889).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (id 107842084).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 107842084), razão pela qual há de se reconhecer a sua revelia.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A presente lide envolve questões contratuais relacionadas à prestação de serviços educacionais, abrangendo, especificamente, a suposta inadimplência do promovido no pagamento das mensalidades acordadas.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou aos autos “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Curso de Farmácia” (id 89152062) firmado entre a promovente e o promovido, histórico escolar (id 89152061) e extrato de débitos (id 89152059).
Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o vínculo jurídico e enseja a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda de revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Portanto, considerando que a promovente comprovou a relação contratual com o promovido, através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, histórico escolar, extrato de débitos e a respectiva inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.739,10 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), conforme planilha de débitos (ID 89152059), referente aos serviços educacionais prestados e não adimplidos, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m, a partir da data do descumprimento contratual.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 09:44
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR)
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11/12/2024 12:30
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de DANILO FIRMINO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2024 09:00
Outras Decisões
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01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:45
Juntada de informação
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824338-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: DANILO FIRMINO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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24/04/2024 12:02
Determinada diligência
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21/04/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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