TJPB - 0863547-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 13:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863547-32.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BEZERRA NETO - PB21303, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogados do(a) EXECUTADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em fase unicamente da promovida UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, no valor total de R$ 28.119,55, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Não houve adimplemento no prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que a ordem penhorou integralmente o valor da execução nas contas da promovida.
A ordem atingiu a quantia total de R$ 184.793,09, em razão da penhora em diversas contas da promovida, conforme telas anexas.
Procedi ao desbloqueio de todas as contas, com exceção do COOP SICREDI EVOLUÇÃO, cujo valor penhorado nesta conta foi transferido à conta judicial, como faz prova a tela anexa.
Abaixo segue lista com todas as contas e valores atingidos.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO LISTA DE CONTAS E VALORES ATINGIDOS: BTG PACTUAL - R$ 28119,55 SICREDI CREDUNI - R$ 1286,40 BCO SANTANDER - R$ 28119,55 BCO BRADESCO - R$ 1394,28 BCO DO BRASIL - R$ 28119,55 CCLA DA PARAÍBA (SICOOB PARAÍBA) - R$ 12357,91 CEF - R$ 325,51 COOP SICREDI EVOLUÇÃO - R$ 28119,55 (transferido à conta jud.) XP INVESTIMENTOS - R$ 28119,55 BCO SAFRA - R$ 28119,55 ITAU UNIBANCO - R$ 711,69 -
12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863547-32.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BEZERRA NETO - PB21303, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogados do(a) EXECUTADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com os atos executórios, vejo que o cálculo apresentado pelo exequente (ids. 101730685 e 101730686) apresentam juros compostos em sua evolução.
A prática é vedada e o STF editou súmula a este respeito, sendo ela de nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Deste modo, por ser matéria de ordem pública e a fim de evitar excesso de execução, de ofício, determino a intimação do exequente para corrigir os cálculos no prazo de 5 dias.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que questionava, dentre outros equívocos, o acréscimo indevido de juros compostos, acarretando excesso de execução – Reforma – Demonstrada a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, que fez uso de juros compostos para definição do valor devido, por meio da calculadora do cidadão do Bacen – Decisão reformada. – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006187-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão interlocutória que detectou, de plano, excesso de execução consistente na cobrança de juros compostos e em taxa superior a 1% ao mês.
Insurgência da exequente, sob a alegação de que devem prevalecer as condições livremente pactuadas entre as partes, em atenção aos princípios da liberdade contratual e econômica.
Pedido de tutela provisória de urgência, com determinação de prosseguimento do feito.
Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada.
Agravante que não é instituição financeira.
Vedação expressa à capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança de taxa superior a 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626/33.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
Súmula 121 do STF que veda tal prática, ainda que expressamente convencionada.
Ilegalidade patente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302107-41.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Após a apresentação dos novos cálculos, façam-me os autos conclusos na urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863547-32.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Advogado do(a) EXEQUENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Promovido(a): EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BEZERRA NETO - PB21303, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogados do(a) EXECUTADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento do débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 22:52
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863547-32.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Advogado do(a) AUTOR: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 Promovido: REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogados do(a) REU: JOAO BEZERRA NETO - PB21303, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863547-32.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0863547-32.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADSON IKARO SILVA LEITE DE ANDRADE, ROSELANY BERNARDINO DA SILVA LEITE DE ANDRADE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CEDAP - CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA - ME, HISTO LABORATORIO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: UZIEL SANTANA DOS SANTOS OAB: SE4484 Endereço: desconhecido Advogado: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO OAB: PB13369 Endereço: RUA ESC.
SEBASTIAO DE A BASTOS, 198, MANAIRA, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-490 Advogado: RODRIGO NOBREGA FARIAS OAB: PB10220 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO OAB: PB15401-E Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 897, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: AFRANIO NEVES DE MELO NETO OAB: PB23667 Endereço: Avenida Rio Grande do Sul_**, 768, - até 1045/1046, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOAO BEZERRA NETO OAB: PB21303 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: Rua Barão do Abiaí_**, 96, 2º Andar, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 277, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 205, 5 ANDAR, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 27 de maio de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
27/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/06/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 08:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 22:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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