TJPB - 0824328-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:27
Juntada de informação
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06/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de ANDRESSA VALENTE MARQUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824328-41.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: ANDRESSA VALENTE MARQUES DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, já qualificada nos autos, em desfavor de ANDRESSA VALENTE MARQUES DA SILVA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 89151078).
No Id 111740092 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 111740092, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C.
Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 11:50
Homologada a Transação
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30/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:20
Juntada de informação
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 00:40
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 09:00
Outras Decisões
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04/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:00
Juntada de informação
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21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824328-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: ANDRESSA VALENTE MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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24/04/2024 12:03
Determinada diligência
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21/04/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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