TJPB - 0806584-95.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116901200 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 28/07/2025 12:08:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 116698285 e 116757161.
Como consequência, procedo à interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:03
Conhecido o recurso de MARIA CLARA FALCAO MOURA - CPF: *07.***.*09-84 (APELANTE) e provido em parte
-
30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA FALCAO MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806584-95.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA CLARA FALCÃO MOURA RÉUS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
MARIA CLARA FALCÃO MOURA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e da GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que realizou a compra de passagem aérea pelas empresas promovidas, no dia 28/08/2022 no valor de R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais), com o intuito de ir a um show na cidade de São Paulo/SP, que seria realizado entre o dia 14 e 15 de setembro de 2022.
Contudo, alega que o evento foi cancelado, e que, em virtude do acontecimento, doze dias antes do embarque marcado, buscou reagendar a sua passagem para outro período.
Aduz que após diversas tentativas infrutíferas de remarcação, optou pelo cancelamento da compra.
Assim, recebeu a informação de que seria necessário realizar o pagamento de taxas a título de encargos, no valor correspondente a R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e outra, a título de penalidades no valor de R$ 1.055,60 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo devolvido apenas o valor de R$ 87,72 (oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), resultando em um percentual de 93,78% do valor da passagem, retido.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a declaração da retenção indevida do valor de R$ 1.325,69 (mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove reais); a devolução em dobro do valor da passagem, totalizando R$ 2.650,58 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos); R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a danos morais, a inversão do ônus da prova, e a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho (ID: 65366158) determinando a emenda da inicial, para a comprovação da gratuidade, e o comprovante de residência para a análise de competência do juízo.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Citada, a primeira demandada, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (Incorporada por Decolar.com LTDA) apresentou contestação (ID: 71660122).
Requereu a retificação do polo passivo, para que o CNPJ da empresa seja alterado para o número: 03.***.***/0002-31, haja vista que houve alteração no cadastro social da empresa.
Em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, indica a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser mera intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea e o descabimento da restituição integral, assim como a inexistência de direito em relação a repetição de indébito.
Outrossim, contesta o pedido de danos morais e materiais requeridos, tendo em vista que a promovente possuía ciência de que estava adquirindo bilhetes na modalidade “Tarifa Light”, que não possuem a opção de ressarcimento, por seu baixo custo.
Além disso, relata que não houve qualquer comunicação da parte autora com a empresa, em relação a possibilidade de remarcação, apenas sobre o cancelamento.
Contestação apresentada pela segunda promovida ao ID: 71694593.
Também alega ilegitimidade passiva, por necessitar do recebimento de informações da agência de viagens para proceder com os respectivos cancelamentos ou remarcações.
Da mesma forma, aduz que não houve contato da parte promovente com a central de atendimento da companhia aérea.
Indica que a reserva da demandante permaneceu ativa até a data da viagem, o que ocasionou “no show” (ID: 71694593 – p.03), pois a agência de viagens não comunicou o cancelamento à empresa.
No mérito, adota o posicionamento de que houve o exercício regular de direito em relação a modalidade de cobrança dos encargos, e que a ANAC estabelece a prevalência do regime de liberdade tarifária.
Por conseguinte, refuta o pedido de arbitramento de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, assim como em relação aos danos morais e materiais solicitados, pois a autora, no ato da compra, estava ciente das regras tarifárias aplicadas sobre o bilhete que foi adquirido.
Impugnação às contestações apresentadas (ID: 73287704).
Intimação das partes para informarem se haveria possibilidade de acordo, e para que indicassem os meios de provas para produzir (ID: 79435846).
Realizada tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID: 81907054).
As partes indicaram desinteresse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas corrés TVLX Viagens e Turismo S/A (Decolar) e Gol.
Cabe salientar, nesse momento, que a relação jurídica tratada entre as partes enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as requeridas enquadram-se no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como agência de viagens/intermediadora da venda de passagens e companhia aérea, dos quais a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Eventual responsabilidade exclusiva de qualquer das demandadas é questão que se liga ao mérito.
Porém, cabível adiantar que agência de viagens/intermediadora e a companhia aérea estão integradas na mesma cadeia de consumo que envolve a parte autora, o que imputa a responsabilidade dos atos da primeira, também à segunda.
Igualmente, é incontroverso nos autos que a corré agência de viagens atuou na cadeia de fornecedores que prestaram serviços à autora.
Nesse contexto, a tese de ilegitimidade passiva desta promovida, não viceja.
A responsabilidade da agência de viagens/intermediadora com a companhia de viagem aérea que realizaria a viagem, é solidária, tendo em vista o fato de que a requerida agência/intermediadora compõe a cadeia de consumo, na medida em que viabiliza, por intermédio de sua plataforma virtual, a celebração do negócio, motivo pelo qual pode ser responsabilizada por eventuais vícios que advenham de tal relação jurídica.
Observe-se a melhor jurisprudência sobre o tema: “TRANSPORTE AÉREO.
Voo doméstico.
Ação de indenização por danos morais. 1.
Passagem adquirida em site da corré (123 Milhas).
Serviços prestados que integram uma cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade passiva reconhecida. 2.
Cancelamento do voo.
Passagem aérea adquirida por terceira pessoa que foi devidamente informada sobre o cancelamento e optou por utilizar seus créditos em outro voo.
Ausência de responsabilidade das rés, que cumpriram regularmente suas obrigações.
Autora, ademais, que sequer comprovou seu comparecimento no aeroporto e a utilização de transporte rodoviário.
Ação improcedente.
Recurso não provido com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1002367-06.2020.8.26.0575; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) “RECURSO Apelação Ação de indenização por dano moral e material Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Inadmissibilidade Legitimidade passiva da corré 123 Milhas bem observada Apelante que deixou de comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço das apeladas Inteligência do artigo 373, inciso I do C.P.C Companhia aérea que demonstrou que o voo indicado pelo apelante não existe Ausência de comprovação da ocorrência de danos morais e materiais Matéria preliminar rejeitada Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1032472-36.2020.8.26.0002; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2021; Data de Registro: 20/06/2021).
Assim, tem-se que as promovidas são partes legítimas para configurarem no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO Incidente na hipótese, o C.D.C., conforme visto acima.
Em suma, pleiteia a parte autora a restituição do valor pago por pacote de viagens que teria sido rescindido ante a ocorrência do cancelamento do show de um cantor internacional, Justin Bieber, que estava previsto para ocorrer em setembro de 2022, em São Paulo.
Observe-se que as passagens foram adquiridas, segundo a inicial, em fevereiro de 2022, e, aparentemente, aproximadamente 10 (dez) dias antes do embarque, a parte promovente solicitou o cancelamento da compra.
Em virtude da discordância do reembolso parcial mínimo recebido em virtude da rescisão, pelas taxas impostas pelas promovidas, bem como da impossibilidade de realização da mencionada remarcação em virtude da tarifa de seus bilhetes, ajuizou a presente demanda, requerendo uma indenização por danos morais e materiais.
Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, pois figura a parte autora como destinatária final, e a Requerida como fornecedora, nos termos do Art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista”.
Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes não enseja a automática procedência da demanda, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do C.D.C..
Nesse contexto, em que pesem suas alegações, não logrou a parte autora em demonstrar a existência de seu direito.
Cumpre dizer que já houve entendimentos de procedência da restituição, em julgamentos proferidos pela Turma Recursal do Estado de São Paulo, por exemplo, mas apenas quando há a configuração de motivo fortuito ou de força maior, especialmente relacionada a saúde da parte, o que não ocorreu no presente caso: “Reembolso de passagens aéreas Pedido de cancelamento realizado antecipadamente pelo passageiro em razão de caso fortuito ou força maior (doença grave - Dengue) Impossibilidade de imposição de cláusula penal (multa) com perda do valor da passagem por ausência de culpa do passageiro e por não se tratar de exercício de direito de arrependimento vedado pelo contrato em razão do tipo de tarifa mais barata (light) Direito ao reembolso Inteligência dos arts. 393, caput, e 408, ambos do Código Civil Sentença de improcedência reformada Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial” (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1001523-79.2019.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) “Passagem aérea Cancelamento um dia antes do voo- Motivo de doença Força maior Tarifa Light- Interpretação cautelosa da cláusula Cancelamento não reembolsável apenas em caso de cancelamento injustificável Possibilidade de restituição em caso de força maior com análise da possibilidade de revenda Cancelamento de voo para Portugal um dia antes Impossibilidade de revenda- Custas operacionais da companhia aérea que são elevados Redução da restituição para 50% do valor pago Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1004109-08.2020.8.26.0562; Relator (a): Rodrigo de Moura Jacob; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) As partes requeridas esclareceram que a parte autora foi informada quanto à modalidade da compra (TARIFA LIGHT), que não dá direito ao reembolso integral, bem como esclareceu que houve o reembolso do valor de R$ 87,72 (oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Importante salientar que o termo celebrado entre as partes prevê condições específicas para cada modelo de tarifa, informando ao consumidor as implicações de sua escolha, consoante exposto ao ID: 65329422: Em complemento, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda são fundamentais na formação e execução dos contratos, devendo as partes cumprirem o então formalizado.
Deste modo, optando o consumidor pela escolha da tarifa light, com conhecimento das condições associadas, pressupõe a aceitação das regras contratualmente estabelecidas.
Deste modo, optando o consumidor pela escolha da tarifa light, com conhecimento das condições associadas, pressupõe a aceitação das regras contratualmente estabelecidas.
Neste diapasão entende o E.
TJSP: Transporte aéreo.
Indenização por danos materiais.
Autor que se insurge contra o reembolso parcial (apenas o voo de ida) do valor as passagens adquiridas, em razão da manifestação de desistência e pedido de cancelamento e reembolso comaproximadamente 06 (seis) meses de antecedência.
Improcedência.
Não se controverte que as passagens foram adquiridas por um valor menor em razão da vinculação a banda tarifária promocional, a qual não prevê o reembolso integral em caso de desistência e cancelamento.
Assim, não há ilegalidade ou abusividade.
Autor que optou por adquirir as passagens em tal condição ou correspondentes a tal categoria.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1012268-60.2023.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) [gn] Logo, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta das rés e os alegados danos suportados pela parte autora, uma vez que a empresa agiu em conformidade com o contrato celebrado.
Com efeito, não logrou à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou ao menos trazer indícios que demonstrem a probabilidade de sua existência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impede a formação de um juízo favorável à sua demanda.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento,até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de confirmar ou infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Demais custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela demandante, com aplicação do art. 98, § 3º, do C.P.C, tendo em vista que a promovente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre.
Intimem.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827162-61.2017.8.15.2001
Elizabete Oliveira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2017 14:49
Processo nº 0843570-30.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 19:13
Processo nº 0801968-15.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Helio Jacobino de Souza
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 12:13
Processo nº 0803265-94.2023.8.15.0351
Condominio Jardim Ecovalle
Humarah Danielle Guedes Vieira
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 13:40
Processo nº 0823643-34.2024.8.15.2001
Suzana Valeria Pimentel Lucena de Toledo
Fabio Romero Lins de Toledo
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 11:56