TJPB - 0827162-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827162-61.2017.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 76325642 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “este Juízo Monocrático não conheceu dos pedidos da exordial requerido pela parte embargante, que pleiteava a aplicação da sumula n.º 121 da Pretoria Corte e, por conseguinte a expurgação da capitalização mensal do contrato em testilha, como também a repetição do indébito em dobro dos valores referentes aos encargos da tarifa de abertura de credito, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e de inclusão de gravame recebidos indevidamente pelo embargado, além da exclusão da clausula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 79002092). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 76827897) verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que há omissão na referida sentença, uma vez que este juízo deixou de conhecer os pedidos do autor, que deixou de reconhecer a cobranca ilegal de taxas e a devolucao dos valores.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, pois as taxas presentes no contrato de financiamento da autora foram analisadas e decidida a impossibilidade de restituição, senão vejamos: “DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: No contrato de ID 23346039, observa que não há previsão nem cobrança da referida tarifa, conforme cópia abaixo: Assim, indefiro o pedido.
DA TARIFA DE CADASTRO A parte autora requer a declaração de cláusula abusiva no tocante a tarifa de cadastro, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, por isso postula a sua restituição.
O requerimento não merece acolhida, pois o Contrato foi firmado em 17/02/2016, assim posterior a 30/04/2008, e a tarifa foi cobrada no início do relacionamento, com fundamento na Súmula 566 do STJ, in literis: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, incabível a condenação do promovido a restituição da referida tarifa.” A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 76325642.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110912372922600000077091087, Contra-razões: 23091208102059700000074376938, Despacho: 23090123090038700000074007088, Informação: 23080111301668000000072426549, Embargos de Declaração: 23073110513387500000072358502, Intimação: 23072409322434300000072044878, Intimação: 23072409322434300000072044878, Sentença: 23072219075878100000071893408, Petição: 22110812075693300000062148489, Petição: 22102112180385600000061448995] -
23/05/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:43
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 20:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 20:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:37
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2023 01:56
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 23:09
Determinada diligência
-
18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:30
Juntada de informação
-
01/08/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 19:07
Determinada diligência
-
22/07/2023 19:07
Determinado o arquivamento
-
22/07/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:55
Juntada de informação
-
30/06/2022 08:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 09:02
Juntada de informação
-
24/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:54
Juntada de informação
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 00:37
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 01:01
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 10/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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