TJPB - 0827162-61.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827162-61.2017.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 76325642 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “este Juízo Monocrático não conheceu dos pedidos da exordial requerido pela parte embargante, que pleiteava a aplicação da sumula n.º 121 da Pretoria Corte e, por conseguinte a expurgação da capitalização mensal do contrato em testilha, como também a repetição do indébito em dobro dos valores referentes aos encargos da tarifa de abertura de credito, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e de inclusão de gravame recebidos indevidamente pelo embargado, além da exclusão da clausula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 79002092). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 76827897) verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que há omissão na referida sentença, uma vez que este juízo deixou de conhecer os pedidos do autor, que deixou de reconhecer a cobranca ilegal de taxas e a devolucao dos valores.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, pois as taxas presentes no contrato de financiamento da autora foram analisadas e decidida a impossibilidade de restituição, senão vejamos: “DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: No contrato de ID 23346039, observa que não há previsão nem cobrança da referida tarifa, conforme cópia abaixo: Assim, indefiro o pedido.
DA TARIFA DE CADASTRO A parte autora requer a declaração de cláusula abusiva no tocante a tarifa de cadastro, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, por isso postula a sua restituição.
O requerimento não merece acolhida, pois o Contrato foi firmado em 17/02/2016, assim posterior a 30/04/2008, e a tarifa foi cobrada no início do relacionamento, com fundamento na Súmula 566 do STJ, in literis: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, incabível a condenação do promovido a restituição da referida tarifa.” A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 76325642.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110912372922600000077091087, Contra-razões: 23091208102059700000074376938, Despacho: 23090123090038700000074007088, Informação: 23080111301668000000072426549, Embargos de Declaração: 23073110513387500000072358502, Intimação: 23072409322434300000072044878, Intimação: 23072409322434300000072044878, Sentença: 23072219075878100000071893408, Petição: 22110812075693300000062148489, Petição: 22102112180385600000061448995] -
30/06/2022 08:27
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:18
Prejudicado o recurso
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24/05/2022 13:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 19:02
Conclusos para despacho
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27/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:06
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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