TJPB - 0823643-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Entrada e Permanência de Menores, Viagem ao Exterior] 0823643-34.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SUZANA VALERIA PIMENTEL LUCENA DE TOLEDO REQUERIDO: FABIO ROMERO LINS DE TOLEDO SENTENÇA AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE.
ADOLESCENTE QUE VIVE EM COMPANHIA DA MÃE NO ESTRANGEIRO – CONTESTAÇÃO QUE NEGA A RECUSA DO PROMOVIDO, MAS ALEGA QUE O FILHO ESTARIA EM LUGAR DESCONHECIDO - MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
HIPÓTESE DIVERSA DA SIMPLES AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, na qual se busca a autorização para RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE de adolescente, residente em Portugal, e com passaporte a se vencer em 24.10.2024, alegando recusa do pai em autorizar a renovação do passaporte..
Este Juízo, se reservou a apreciar a liminar após o prazo de defesa.
Em sua defesa, o promovido afirmou não se recusar a assinatura, mas afirma que o filho estaria em local desconhecido.
O MP opinou pela remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Data maxima venia do parecer ministerial, o processo foi distribuído inicialmente para a 11ª Vara Cível, quando havia expressa indicação da Vara de Família, de lá sendo redistribuído para a Vara de Feitos Especiais, que ordenou a remessa dos autos para uma das Varas de Família, aportando neste Juízo.
Pelo que se constata, não há objeção do pai/promovido à renovação do passaporte.
Entretanto, alega este que estava sem saber efetivamente o local de residência do filho e que a mãe estaria impedindo/dificultando a convivência entre pai e filho.
Vê-se assim que as questões trazidas na contestação devem ser objeto de ação própria, de regulamentação de visitas, impondo-se a resolução da questão da renovação do passaporte, até para que não haja prejuízo direto para o adolescente, que ficaria com documento essencial vencido, o que lhe poderia acarretar diversos prejuízos, inclusive de livre circulação no país estrangeiro em que reside.
Assim, impõe-se a rápida solução da questão, para fins da mais breve renovação do passaporte.
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedida ALVARÁ JUDICIAL autorizando a renovação do passaporte do adolescente com a máxima brevidade possível, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo pretensão resistida quanto ao objeto da ação, não há que se falar em sucumbência da parte promovida.
Expeça-se o alvará judicial com urgência.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 19 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
20/10/2024 17:09
Juntada de Alvará
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20/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
19/10/2024 12:06
Determinada diligência
-
19/10/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. À impugnação, no prazo de 15 dias. -
30/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 12:58
Determinada diligência
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26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
06/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA VALERIA PIMENTEL LUCENA DE TOLEDO - CPF: *30.***.*02-91 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:05
Determinada a citação de FABIO ROMERO LINS DE TOLEDO - CPF: *89.***.*61-53 (REQUERIDO)
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18/06/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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16/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. -
23/05/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:11
Determinada diligência
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21/05/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:29
Declarada incompetência
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08/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 13:35
Declarada incompetência
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18/04/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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