TJPB - 0818843-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA SILVA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818843-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAQUEL MARIA SILVA DE MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O executado suscita nulidade de intimação para o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 18:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA SILVA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0818843-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAQUEL MARIA SILVA DE MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA GUEDES DA SILVA - PB11317 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
08/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA SILVA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818843-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAQUEL MARIA SILVA DE MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/06/2024 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818843-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAQUEL MARIA SILVA DE MELO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA SILVA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA SILVA DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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