TJPB - 0843329-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843329-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID 89479857, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábil.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/09/2024 13:28
Outras Decisões
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14/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843329-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes , para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] DECISÃO Vistos, etc.
Após nomeação de perito sobreveio a suspensão do feito em razão de IRDR/STJ, TEMA 1150. 1.
Inicialmente, diante da desídia apresentada perito George Alexandre Lobo Vieira, nos autos de número 085.2890-36.2019.8.15.2001 (deste cartório da 8ª Vara Cível), que por quatro vezes intimado, deixa de apresentar o laudo para o qual foi nomeado, DESTITUO o cargo de perito nestes autos.
Anotações necessária no cadastro do PJE. 2.
Em vista disto, designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo no importe de R$ 1.500,00.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para comparecer. 4.
Fixo o prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico. 6.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:06
Nomeado perito
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25/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:21
Decorrido prazo de GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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08/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
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28/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2020 01:07
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:37
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 07:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 18:57
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 22:00
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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