TJPB - 0826942-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 20:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 20:27
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 20:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO CICERO BARBOZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826942-19.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRUNO CICERO BARBOZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNO CICERO BARBOZA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 89788592), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 91569367), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
CANCELE-SE a restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:11
Ratificada a liminar
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19/07/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CICERO BARBOZA - CPF: *66.***.*07-50 (REU).
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19/07/2024 13:11
Decretada a revelia
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19/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO CICERO BARBOZA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826942-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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06/05/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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