TJPB - 0847212-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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13/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:14
Publicado Termo de Audiência em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 24 de fevereiro de 2025, 10:00 horas PROCESSO NÚMERO 0847212-35.2022.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA JUÍZA DE DIREITO: DRA.
ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Preposto do promovente: GABRIEL MAZZUCCO SILVA - CPF: *51.***.*83-68 Advogado do promovente: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - OAB/PB 31449 PROMOVIDA: IRANEIDE SANTOS DE MOURA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
SÔNIA MARIA CARVALHO DE SOUZA Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, salvo da Defensora Pública que patrocina a defesa da parte ré, a despeito deste Juízo ter determinado a presença de todos ao ato.
Compulsando os autos, foi constatado que o cartório realizou a intimação de todos, salvo da parte promovida, consoante AR juntado aos autos, mas que, por diligência deste Juízo, em data de ontem, foi realizada ligação telefônica para a mesma informando desta audiência de conciliação, tendo a mesma, de pronto, se prontificado a comparecer, o que, de fato, o fez.
Desse modo, a fim de evitar o adiamento do ato, ante a ausência física da Defensora aqui presente, autorizo o envio de link à mesma para que a audiência seja feita de forma híbrida, ressaltando, que, doravante, as audiências que forem designadas de modo presencial assim o serão, sob as penas da lei.
No mérito, passo a franquear a palavra às partes, para fins de tratativas em busca de uma solução consensual.
Após diálogo travado entre as partes, a parte ré, diante da dívida hoje atualizada de R$ 10.338,59, fez a contraproposta de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 12 parcelas de R$ 333,33, eis que é pessoa pobre, não possuindo bens e nem renda fixa, trabalhando hoje por meio do aplicativo Uber, mediante a locação de um veículo.
A parte promovente se compromete a levar a proposta à administração da Sicredi, apresentando resposta no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, inclusive, a minuta de acordo, caso haja, para fins de homologação judicial, sob pena de extinção do processo por falta de interesse superveniente.
Caso apresentada minuta de acordo, à serventia para elaboração de minuta de sentença homologatória, ante a baixa complexidade.
Os presentes ficam intimados.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2025 07:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2025 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0847212-35.2022.8.15.2001 [Agência e Distribuição].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: IRANEIDE SANTOS DE MOURA.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte promovida, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais.
Tendo em vista o reconhecimento da promovida relacionado ao débito do cheque especial (Id. 73439383), bem como o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) como meio de alcançar o desfecho célere à resolução do conflito e o disposto no art. 3º, §3º do CPC, designo audiência de conciliação para o próximo dia 24/02/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada e não pelo Cejusc, de forma presencial, inclusive partes e advogados.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados.
Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). É imprescindível que a autora (pessoa jurídica) compareça à audiência, através de preposto munido de poderes para firmar acordos.
As partes foram intimadas pelo gabinete pelo Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRANEIDE SANTOS DE MOURA - CPF: *11.***.*77-34 (REU)
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19/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:48
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0847212-35.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: IRANEIDE SANTOS DE MOURA.
DECISÃO Cuida de “Ação Monitória” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face IRANEIDE SANTOS DE MOURA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requer a expedição de mandado de pagamento em face da dívida proveniente de serviço de cartão de crédito e cheque especial no valor atualizado de R$ 3.229,05 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos).
Juntou documentos.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declarando a incompetência em razão do endereço da ré (Cidade dos Colibris).
Custas e diligências processuais adimplidas.
Despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento.
Embargos monitórios nos autos, requerendo justiça gratuita e alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial.
No mérito, afirmou não reconhecer as dívidas de cartão de crédito, bem como que os juros e a correção monetária seriam abusivos.
Resposta aos Embargos monitórios nos autos. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Preliminar de inépcia da petição inicial Alega a embargante que há cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo do débito e valor atualizado da dívida.
Entretanto, verifico que a parte autora trouxe aos autos as faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito (Id. 63249245, 63249246, 63249247, 63249248), bem como memória de cálculo apontando a evolução da dívida (Id. 63249899).
Posto isso, rejeito a preliminar alegada.
Gratuidade judiciária da promovida Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a promovida requereu, em sede de Embargos monitórios, assistência judiciária gratuita e integral, pretensão que foi, inclusive, impugnada pela parte embargada.
Entretanto, tal pedido ainda não foi analisado.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
In casu, a promovida não colacionou documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à ré, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/04/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2022 14:48
Declarada incompetência
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08/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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