TJPB - 0832537-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2024 09:46
Determinada diligência
-
20/11/2024 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:42
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832537-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO PRACTICE HOME Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Informado pela construtora que o contrato é válido e que não encontra óbice na penhora do bem (id. 101949168).
Antes de expedir mandado de penhora, intime-se a exequente para que traga a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, ainda que em nome da construtora, a fim de que o juízo verifique a situação atual do bem, especialmente em relação à oposições de terceiros, penhoras diversas, etc.
O motivo é que a certidão acostada aos ids. 99963668 e 99963669 não é completa e está desatualizada.
Fixo o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDIFICIO PRACTICE HOME em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:56
Juntada de Ofício
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19/09/2024 11:34
Determinada diligência
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19/09/2024 11:34
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO PRACTICE HOME - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832537-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO PRACTICE HOME Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
A certidão do imóvel acostada aos ids. 99963668 e 99963669 não consta a executada como proprietária do bem.
Em suas razões, a exequente afirma que solicitou o contrato de compra e venda do imóvel junto a construtora e confirmou se tratar de imóvel de propriedade da executada, contudo, tal contrato não está nos autos.
Há, tão somente, um ofício enviado à construtora, sem qualquer resposta (id. 99963671).
Deste modo, intime-se a exequente para comprovar a propriedade do imóvel como sendo da executada, sob pena de indeferimento da medida.
Fixo o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832537-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO PRACTICE HOME Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832537-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO PRACTICE HOME Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98757914).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2024 a 2022) entregue para NI, conforme telas anexadas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO 2024: 2023: 2022: -
20/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832537-96.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: EDIFICIO PRACTICE HOME Advogados do(a) AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): REU: FERNANDA LUCIA PEREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 350,00 e taxa extraordinária no valor de R$ 48,00, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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