TJPB - 0823103-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823103-54.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ASSINADOS A PUNHO PELO AUTOR, TED’S E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ATESTAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A anulação ou a nulidade do negócio jurídico exigem a presença de vícios no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, a produção da aludida prova - Ausente prova inequívoca da ocorrência de simulação ou da existência de vício no consentimento, conclui-se que o negócio jurídico firmado pelas partes se reveste dos pressupostos de existência, validade, eficácia, não havendo qualquer nulidade ou anulabilidade da ser reconhecida." (TJ-MG - AC: 10024133160143005 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/05/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Alegou o promovente que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo junto ao promovido, cuja origem alega desconhecer: Contrato n. 319508934-1 – início em 03/2018 no valor de R$ 274,49 (Duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) – a ser quitado em 48 parcelas de R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) – contrato encerrado com 48 parcelas descontadas.
Contrato n. 314331902-2 – início em 03/2017 no valor de R$ 1.452,55 (Um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 44,23 (Quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) – contrato ativo com 62 parcelas descontadas até a data de extrato.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 9.057,82 (Nove mil cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente aos contratos em debate determinando a cessação dos descontos, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 61881790).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 67560128) com preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados com a promovente, uma vez que foram firmados mediante assinatura física do autor e disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 72526234).
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco a pedido do promovido, a fim de que apresente extrato do mês de fevereiro de 2017, conta 1615165, para se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. (id 77723839) Resposta ao Ofício do Banco Bradesco (id 100586849).
Sem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os supostos contratos de empréstimo foram efetivamente contratados pelo promovente.
Citada, a instituição financeira promovida apresentou CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 314331902-2 e 319508934-1 (ids 67561257 e 67561258) com assinatura física do autor, bem como cópia de sua identidade (id 67561258) e comprovante de TED’s nos valores de R$ 274,49 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.452,55 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) depositados em conta bancária de titularidade do promovente (id 67561262).
Além disso, em resposta ao Ofício enviado ao Banco Bradesco, a instituição financeira disponibilizou o extrato bancário de conta de titularidade do promovente, por meio do qual é possível observar os depósitos das quantias referentes aos empréstimos realizados pelo banco promovido (id 100586849).
Observa-se que a parte autora, por ocasião da impugnação à contestação (id 72526234), reduziu-se a alegar que desconhece os contratos de empréstimo realizados.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade dos contratos ora impugnados, justificando a cobrança do débito perante o promovente.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido.
Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo do promovente no ajuizamento ou na condução do processo a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a jurisprudência tem firmado que a multa não se aplica ao patrono da causa e sendo este beneficiário da Justiça Gratuita em nada vai repercutir a sanção, estabelecida para os casos de litigância de má-fé.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 61881790).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 07:33
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823103-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao e-mail do gabinete, verifiquei que o Bradesco apresentou resposta ao ofício de id. 88295164.
Segue anexa as informações.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:56
Determinada diligência
-
19/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:46
Juntada de informação
-
14/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823103-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 77 do CPC que "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...).
Para o caso de violação do dever imposto no inc.
IV - ato atentatório à dignidade da justiça, o CPC prevê multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Desse modo, RENOVE-SE OFÍCIO ao Banco Bradesco, para os fins determinados na decisão de id. 77723839, desta feita a ser cumprido por Oficial de Justiça, advertindo-o que o descumprimento poderá ensejar na incidência de multa de até 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Remetam-se as cópias necessárias, pontuando-se que este novo ofício se trata de reiteração.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:23
Outras Decisões
-
08/03/2024 18:23
Determinada diligência
-
08/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:05
Juntada de informação
-
08/03/2024 12:05
Juntada de informação
-
06/12/2023 13:13
Juntada de informação
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 18:01
Determinada diligência
-
16/08/2023 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:44
Juntada de informação
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:50
Outras Decisões
-
06/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:40
Juntada de informação
-
11/11/2022 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:10
Juntada de informação
-
09/08/2022 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:16
Outras Decisões
-
16/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS (*41.***.*11-68).
-
25/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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