TJPB - 0832560-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832560-81.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLECIANA PONTES DE MELO(*65.***.*17-21); MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(01.***.***/0001-91); Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04); LUCAS SILVA LACERDA(*55.***.*07-79); RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA(*32.***.*90-48); renata pessoa donato Mendes(*34.***.*50-55); Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA, ambos qualificados e representados por advogado.
Prolatada a sentença de mérito, que transitou em julgado, assim consta em seu dispositivo, in verbis: ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO PROMOVENTE a quantia de R$ 17.213,35 (dezessete mil, duzentos treze reais e trinta e cinco centavos) bem como as parcelas vencidas no curso do processo, com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde a data do seu vencimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários em 15% do valor da condenação, devidos pelo demandado em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
A parte exequente atravessou pedido de cumprimento de sentença conforme cálculos ID 94008455, indicando saldo credor total de R$ 49.589,15 ao passo que a ré/executada respondeu com impugnação ao cumprimento de sentença discorrendo sobre excesso de cálculo, arrazoando erro de cálculo e valor incontroverso de R$ 38.802,56 na forma do cálculo ID 98246385.
A impugnada ofereceu réplica. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, não é possível constar a ocorrência de excesso na execução como alegado por ela.
Com efeito, observando o título executivo judicial verifico que os cálculos da impugnada estão nos exatos termos em que proposto pela sentença de mérito.
Dos cálculos da impugnada verifico que ela atualizou as parcelas mês a mês desde o inadimplemento com incidência dos juros moratórios a partir da citação, incluindo-se aí as parcelas vencidas no curso da ação, ao contrário do que propôs a impugnante em sua planilha.
Outro ponto a ser observado é que o contrato que deu azo à relação jurídica existente entre as partes prevê a aplicação do IGPM como índice de correção, sendo que a impugnante aplicou o índice do INPC/IBGE em suas contas, o que leva a incorreção do cálculo.
Frente a fundamentação acima exposta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante em honorários que vão fixados em 10% do montante exequendo.
Intime-se as partes, notadamente a executada para pagar os valores devidos acrescidos da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832560-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID:98246377.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832560-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:94008454, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832560-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832560-81.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIANA PONTES DE MELO(*65.***.*17-21); MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(01.***.***/0001-91); Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04); LUCAS SILVA LACERDA(*55.***.*07-79); RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA(*32.***.*90-48); renata pessoa donato Mendes(*34.***.*50-55); Vistos, etc.
Após a prolação de sentença, vem a promovida, revel na fase de conhecimento, alegar nulidade da citação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de alegação de nulidade da citação, a matéria merece ser conhecida até mesmo de ofício.
A citação no processo ocorreu em pessoa diversa da pessoa promovida, conforme se vê nos AR colacionados aos autos – ID 39742441, sendo constatada a assinatura de “JOSIAS MASSIEL” na carta.
A par disso, o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No caso dos autos, o endereço informado em contrato (ID 31566764) pela promovida é nitidamente localizado em condomínio edilício.
Tendo a carta de citação sido entregue ao porteiro do condomínio e este não fez nenhuma ressalva para o recebimento, presumindo-se como válida a citação.
Neste sentido, colaciono jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível o recebimento da citação por terceiro, quando o citando residir em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, oportunidade em que será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, ex vi do art. 248, § 4º, do CPC - O juiz sentenciante entendeu ser cabível a retenção do percentual de 15% dos valores pagos, a título das despesas gerais tidas pela apelada com o contrato, não sendo abusivo o índice fixado, conforme jurisprudência assente em Tribunal Superior. - A mera alegação de que realizou benfeitorias, sem qualquer documento que comprove a existência, não é suficiente para conferir o direito de indenização ao promissário comprador. (TJ-PB - AC: 00577230920148152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) – destaquei.
Além disso, como se vê no caderno processual, o contrato havido entre os litigantes dispõe cláusula específica de que em caso de mudança de endereço se faz necessária a comunicação.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, contudo, tratando-se de funcionário/porteiro de condomínio edilício que não recusou o recebimento da carta, faz-se presumir como válido o ato de citação.
Assim, REJEITO a arguição de nulidade de citação.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 11:46
Indeferido o pedido de RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*90-48 (REU)
-
03/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL DI LESSANDRA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:29
Outras Decisões
-
15/06/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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