TJPB - 0816726-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDECI BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0816726-96.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
WEARLLEN KLEBER COSTA GUEDES, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 93614797) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 101790259), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDECI BARBOSA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816726-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 101790259.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816726-96.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDECI BARBOSA DA SILVA REU: WEARLLEN KLEBER COSTA GUEDES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO/RECONVINTE.
MÉRITO.
COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SINISTRO E AVARIAS NO VEÍCULO.
DESCONHECIMENTO DO RÉU.
OPÇÃO DO AUTOR EM FINALIZAR A COMPRA.
VISTORIA PORMENORIZADA APÓS EFETIVADO O PAGAMENTO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADQUIRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL COMO INSURGÊNCIA AO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO FIRMADO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
ALDECI BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WEARLLEN KLEBER COSTA GUEDES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em janeiro de 2024 sua carta de crédito foi contemplada pela administradora do consórcio, motivo pelo qual foi à procura de adquirir um veículo.
Assim, narra que gostou do veículo apresentado pelo demandado e decidiu comprá-lo.
No entanto, alega que feita as negociações iniciais, descobriu que o veículo havia sido sinistrado, sendo este fato omitido no momento da venda.
Narra o autor que o promovido, ao tomar conhecimento dos fatos, sugeriu a troca do veículo por outro de modelo diferente, o que, segundo ele, foi prontamente aceito, mas que sobre o referido automóvel havia a existência de gravame, fato que prejudica a alienação do mesmo.
Ato contínuo, o autor aduz que informou ao requerido que devolveria o veículo e, em contrapartida, o réu devolveria o valor recebido para a administradora de consórcios, mas que o réu alegou já ter utilizado a quantia para a compra de outro veículo, não sendo possível desfazer o negócio firmado.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a rescisão contratual, com consequente devolução da quantia de R$ 47.256,32 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como do numerário de R$ 4.743,68 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, pleiteia pela condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 88052549).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 90918022), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Ainda, propôs reconvenção, pleiteando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação e manifestação à reconvenção (ID 92536810).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos ser confusa e sem lógica, além de não haver a juntada de qualquer documento que comprove o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não se verifica quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preambular.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.4.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO/RECONVINTE O promovido requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De tal modo, por força do art. 99, §3º, do art. 99 do CPC, há de presumir-se como verdadeira a alegação de insuficiência do réu.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem esta declaração, concedo a gratuidade judiciária ao demandado/reconvinte.
III.
DO MÉRITO O promovente alega que realizou negócio com o promovido para a compra de um veículo modelo NISSAN VERSA, 1.6, Unique CVT, placa QLU8F08, sendo acertada a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Ocorre que, o autor aduz que o referido automóvel havia sido sinistrado anteriormente e que tal fato lhe foi omitido no momento da venda, somente sendo descoberto posteriormente.
O promovido, por sua vez, sustenta que não tinha conhecimento da ocorrência.
Segundo o autor, após realizado o pacto entre as partes, levou o carro até um amigo especialista em carros para uma avaliação, momento em que foi constatado que havia falhas na lataria do veículo, tratando-se, pois, de um automóvel que teria sido envolvido em alguma colisão de trânsito.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o cuidado do autor em diligenciar acerca da procedência e da real situação do veículo apenas se deu após a concretização da venda, ou seja, quando efetivado o pagamento integral correspondente à aquisição do bem móvel.
Assim, diante do que foi anexado ao caderno processual não se visualiza qualquer motivo justo para que a investigação sobre a condição do carro fosse realizada somente em momento posterior à avença e seja o réu responsabilizado por tal fato.
Outrossim, aliado a isso, não há qualquer lastro probante que indique, de forma concreta, que o réu tivesse conhecimento acerca do sinistro e das falhas na lataria do veículo e omitido tais informações.
Na verdade, a situação experimentada pelo requerente poderia ser evitada, uma vez que tinha ciência de que o negócio firmado tinha por objeto um carro seminovo, ou seja, passível de apresentar problemas decorrentes do desgaste natural pelo tempo de uso do bem ou, ainda, por alta quilometragem.
Por isso, valendo-se o autor de resguardo quanto a possíveis situações indesejadas, poderia ter providenciado uma vistoria pormenorizada em momento anterior, mas assim não o fez.
Ora, tratando-se de veículo seminovo, embora se espere que esteja em boas condições de uso, mas pela própria natureza do bem, não se pode ter a expectativa de que esteja imune a qualquer avaria.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO COM HISTÓRICO DE LEILÃO E SINISTRO - DEVER DE CAUTELA DO ADQUIRENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida em análise abstrata da narrativa apresentada pela autora na inicial. 2.
A aquisição de veículo seminovo impõe ao comprador a adoção de medidas básicas para mitigar os riscos do negócio, devendo certificar o estado do veículo e os desgastes derivados do tempo de uso. 3.
A passagem do veículo em leilão e o histórico de sinistro, por si só, não são suficientes para invalidar o contrato firmado entre as partes, especialmente quando comprovado que o bem esteve em condições ideais durante o período em que foi utilizado pelo comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257521-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) (grifou-se) Em caso semelhante ao presente, o Egrégio TJSP decidiu o seguinte: Compra e venda.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais.
Reclamação da autora de que o veículo adquirido por ela apresenta diversos reparos de avarias na lataria, que seriam anteriores ao negócio e não teriam sido informados pela vendedora.
A prova pericial, embora tenha atestado a existência de avarias em grande parte da lataria do veículo, que foi retrabalhada e repintada, não pôde precisar quando ocorreram.
Tampouco as vistorias cautelares o indicam, além de consignarem não haver registro de sinistros.
Tampouco a prova oral é capaz de esclarecer as controvérsias, além de, em alguns pontos, se revelar contraditória com os fatos narrados na inicial e/ou com a prova pericial, segundo a qual, ademais, não há comprometimento da segurança, desempenho ou conforto do veículo. À míngua de prova consistente de que as avarias efetivamente ocorreram antes da venda do veículo à autora, meses antes da vistoria e da notificação extrajudicial, não há como imputar à ré responsabilidade por suposta venda de produto viciado, por falha no dever de informação ou por violação ao dever de boa-fé objetiva.
O reconhecimento de que há relação de consumo entre as partes não implica inversão automática do ônus da prova, nem assegura a procedência da demanda.
No contexto dos autos, não há causa jurídica para a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da ré, nem, em consequência, para a restituição da quantia paga.
A rejeição dos pleitos indenizatórios, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que a apelada não agiu ilicitamente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007838-14.2021.8.26.0269; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) (grifou-se) O Código Civil de 2002 prevê que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, pelo que foi demonstrado no caderno processual, o promovido não tinha ciência da avaria existente no veículo, sendo descoberta pelo promovente após a compra, mesmo sendo-lhe possibilitado o fazer em momento anterior, mas, por opção, teve a preferência de adquirir o bem.
Ora, para que o contrato fosse rescindido e o promovido pudesse ser responsabilizado pelo descumprimento de observância ao dever de boa-fé contratual, deveria restar inequívoca a sua ciência quanto à ocorrência do sinistro e a existência de avarias.
Ora, não há como desconsiderar o fato de o veículo ser relativamente antigo, fabricado no ano de 2017, o que impõe ao adquirente maior cautela na verificação do estado do bem, dada a contínua exposição do automóvel à altas temperaturas e à circulação de tráfego, por exemplo.
Neste norte, a constatação em questão pelo promovente era perfeitamente possível sem quaisquer dificuldades antes de finalizada a compra, fato que não ocorreu pelo retardo em sua diligência.
Embora o demandante tenha tido sua expectativa frustrada pelas razões que alega, tal cenário não afasta o dever que a ele incumbia ao adquirir um automóvel seminovo, não podendo dispensar um exame das reais condições do bem, ao seu elevado critério.
Assim, não há como atribuir ao promovido responsabilidade civil contratual por ter vendido um veículo com avarias a propósito não informadas, uma vez que assim não comprovado, conforme interpretação das provas anexadas aos autos.
Por fim, insta salientar que da própria narrativa autoral, constata-se que o veículo está na posse do promovente, não havendo que ser diligenciada ou determinada qualquer providência neste sentido, uma vez que mantida a avença firmada entre as partes.
II. 1.
DA RECONVENÇÃO Inicialmente, cabe salientar que o réu formulou pedido contraposto no oferecimento de suas razões contestatórias, no entanto, diante da ausência dos requisitos essenciais autorizadores para se conceber o referido instrumento processual nestes autos, a referida pretensão deve ser analisada como uma ação de reconvenção.
Vejamos a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
CARÁTER DÚPLICE.
AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. (...). 14- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifou-se) Esclarecida essa questão, conclui-se que o pedido contraposto terá sua análise nos termos de ação de reconvenção.
O promovido/reconvinte, Wearllen Kleber Costa Guedes, ofereceu reconvenção, requerendo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que os fundamentos e os pedidos em que se fundam a ação principal não foram acolhidos por ausência de comprovação de que o réu tinha conhecimento do sinistro e das avarias no veículo objeto da venda e que as teria omitido a propósito.
Não se mostra pertinente a pretensão direcionada ao promovente.
Explico.
O réu justifica o pedido reconvencional na perda do seu tempo útil direcionado ao atendimento do autor.
Ocorre que, embora não mereça razão o promovente, as tentativas de reversão do negócio em questão foram decorrentes de uma insatisfação percebida pelo requerente, entendendo-se, pois, que decorre da própria negociação, podendo-se haver um desfecho satisfatório ou gerar um descontentamento.
A ação proposta pelo promovente foi o modo que encontrou para insurgir-se em face do desgosto que sustenta ter experimentado.
Dessa forma, não há razão para amparar a pretensão formulada em sede de reconvenção, uma vez que o dissabor que o autor afirma ter vivenciado é um risco intrínseco à realização de transações, não podendo o réu fundamentar o direito ao recebimento de indenização com respaldo nessa argumentação, haja vista que a atividade por ele desempenhada pode impactar em uma experiência positiva ou negativa para com quem celebrou avença, ora promovente.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, deve o pedido reconvencional ser julgado improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, CONCEDO a gratuidade judiciária ao promovido/reconvinte e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando a gratuidade judiciária deferida (ID 88052549).
Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional do promovido/reconvinte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o reconvinte, WEARLLEN KLEBER COSTA GUEDES, ao pagamento de custas pelo incidente processual e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconvencional, qual seja, R$ 3.000 (três mil reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC, atentando-se também ao deferimento da gratuidade judiciária aqui concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:45
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDECI BARBOSA DA SILVA - CPF: *94.***.*50-63 (AUTOR) e WEARLLEN KLEBER COSTA GUEDES - CPF: *25.***.*64-69 (REU).
-
07/10/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816726-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816726-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDECI BARBOSA DA SILVA - CPF: *94.***.*50-63 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802881-25.2024.8.15.0181
Luiz de Franca Souza
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 15:51
Processo nº 0805944-35.2021.8.15.2001
Eurides Ribeiro da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 15:43
Processo nº 0834768-04.2021.8.15.2001
Walter Bezerra Dinoa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 17:41
Processo nº 0832537-96.2024.8.15.2001
Edificio Practice Home
Fernanda Lucia Pereira Costa
Advogado: Herika Coeli da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 10:40
Processo nº 0832560-81.2020.8.15.2001
Massai Construcoes e Incorporacoes LTDA
Raquel Di Lessandra Oliveira de Sousa
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 17:35