TJPB - 0821873-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO LEITE NOBREGA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de Banco BMG em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Informações
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:57
Determinada diligência
-
28/03/2025 08:57
Nomeado perito
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821873-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821873-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 19:31
Determinada diligência
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16/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO LEITE NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821873-06.2024.8.15.2001 REQUERENTE: AUGUSTO SERGIO LEITE NOBREGA REQUERIDO: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Augusto Sérgio Leite Nóbrega em face do Banco BMG, ambos qualificados, na qual o Promovente pretende a exibição de documentos, consistentes no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como todos os documentos que o integram para sua formalização, além dos extratos de evolução da dívida e apresentação do valor devido.
DECIDO.
A tutela conservativa ou cautelar, requerida em caráter antecedente, é regulada pelos art. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração do trâmite processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito.
Essa medida deve demonstrar a “exposição sumária do direito ameaçado” (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, estando ausente qualquer dele, impõe-se o indeferimento da medida cautelar requerida.
Quanto à probabilidade do direito, esta não restou comprovada, em razão da ausência de demonstração de prévio pedido administrativo.
Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a notificação extrajudicial ao banco com o fim de exibição dos documentos.
Igualmente não demonstrou o perigo de dano, tendo em vista que o Autor pretende que sejam exibidos os documentos referentes ao contrato de empréstimo consignado formulado em 2016.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, vislumbro não evidenciado a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC).
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 18:52
Determinada diligência
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23/05/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:37
Determinada diligência
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11/04/2024 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO SERGIO LEITE NOBREGA - CPF: *60.***.*13-20 (REQUERENTE).
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10/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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