TJPB - 0831643-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de VALERIA AVELINO DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARKETPLACE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 23:44
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831643-23.2024.8.15.2001 AUTOR: ZAYRA MIGUELINA DE ARRUDA GARCIA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MARKETPLACE COMERCIO ELETRONICO LTDA, RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, VALERIA AVELINO DE FREITAS, MAURO [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: ZAYRA MIGUELINA DE ARRUDA GARCIA e REU: RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPF/MF nº 11.***.***/0001-75 já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 109527669). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Baixe-se a RECARGAPAY no PJE, seguindo-se o processo em relação aos demais réus.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:27
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 23:56
Juntada de Petição de cota
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23/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831643-23.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO -
29/05/2024 07:09
Recebidos os autos.
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29/05/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 20:48
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (REU), MARKETPLACE COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-26 (REU), MAURO (REU), RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REU) e
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24/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZAYRA MIGUELINA DE ARRUDA GARCIA - CPF: *78.***.*22-04 (AUTOR).
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20/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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