TJPB - 0804390-25.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 14:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804390-25.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por TANIA MARIA DE ARAUJO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER (código 249)", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, no entanto não junta aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER (código 249)".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER (código 249)"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER (código 249)", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:21
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *76.***.*11-68 (AUTOR).
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03/07/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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