TJPB - 0802565-12.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:01
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:32
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*49-68 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 23:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2024 15:48
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/10/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
05/10/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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05/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802565-12.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO CMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável em relação ao(s) contrato(s) de n. 11771397.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 89437378.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 90845762.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 91633603.
A parte ré requereu a expedição de ofício a instituição financeira - ID n. 91699923.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o cartão de crédito objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Destaco, ainda, que as documentações acostadas a peça vestibular não são referente ao contrato impugnado nos autos, uma vez que a inclusão ocorreu em 01.06.2018, enquanto que as documentações acostadas pela parte ré foram assinadas no ano de 2015, conforme explicitado pela parte autora em sua impugnação.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 11771397; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802565-12.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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