TJPB - 0801712-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:45
Juntada de cálculos
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 05:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:49
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801712-03.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:03
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801712-03.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 15:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:52
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2116-07 (REU)
-
04/03/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*10-49 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838603-34.2020.8.15.2001
Jose Liberato de Alencar Neto
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 20:02
Processo nº 0831643-23.2024.8.15.2001
Zayra Miguelina de Arruda Garcia
Mauro
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 13:03
Processo nº 0821873-06.2024.8.15.2001
Augusto Sergio Leite Nobrega
Banco Bmg
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 16:54
Processo nº 0836118-03.2016.8.15.2001
Jose Walter da Silva Eireli
Futura Administracao de Imoveis LTDA - E...
Advogado: Edivaldo Medeiros Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2016 12:07
Processo nº 0801712-03.2024.8.15.0181
Maria da Penha Cavalcante de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adailson Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 12:36