TJPB - 0817354-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC. -
03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0817354-22.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Por meio da manifestação de ID: 110527056, a expert pugnou pelo envio da documentação original em melhor qualidade de resolução para o seu e-mail, ocasião em que a promovida acostou aos autos e enviou à perita, documento com resolução de 200 dpi.
Ato seguinte a perita requereu novamente a disponibilização do contrato em melhor resolução.
DECIDO.
Tendo em vista o requerido pela expert determino que no prazo de 10 (dez) dias, a promovida proceda com a juntada aos autos e envio dos documentos requeridos na melhor qualidade possível, possibilitando a realização da perícia.
Não cumprindo a promovida com o determinado, INTIME-SE a perita nomeada para que proceda com a perícia com a documentação até então recebida.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ADIEDJA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTO CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Em busca da verdade real, para a aplicação de uma decisão justa e efetiva, entendo ser indispensável a prova pericial.
Todavia, a parte promovente pugna para que o banco apresente contrato original ou autenticado para a realização de perícia, ocorre que o perito nomeado que confirmará se é possível (ou não) fazer perícia com o contrato já apresentado em contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, Tema 1061, firmou a tese de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.).
Nomeação do perito NOMEIO como perito o expert Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJ/PB. para realizar a perícia deste processo.
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:31
Nomeado perito
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o adimplemento das custas iniciais, e que o processo deve retornar ao seu status quo, ou seja, antes da prolação da Sentença de ID: 78014193, INTIME a parte autora para impugnar a Contestação apresentada pelo promovido ao ID: 767881163, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
A parte autora peticionou ao ID: 91575228, indicando a impossibilidade de realização do recolhimento das custas judiciais, ante uma suposta falha do sistema de custas processuais.
Contudo, não há qualquer inconsistência no sistema que impossibilite o pagamento da guia, pois, consoante o acesso abaixo demonstrado, a guia foi emitida e efetivamente disponibilizada quando houve a prolação da Decisão de ID: 91121753, conforme exposto pelo site do Tribunal de Justiça: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0817354-22.2023.8.15.2001/guias Assim, consoante indicado ao ID: 91121753, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias no montante correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sujeito à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo outrora determinado, ainda em curso.
Com o fito de facilitar o adimplemento, a guia para pagamento das custas segue em anexo ao presente Despacho.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Atendendo a determinação exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante exposto ao ID: 91087553 e ao ID: 79598495, no intuito de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), em consonância com a Decisão Monocrática de ID: 79598495, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias no montante correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sujeito à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). - ATENÇÃO Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 27 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO FELINTO CARDOSO - CPF: *82.***.*37-20 (APELANTE)
-
27/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 06:10
Recebidos os autos
-
25/05/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2023 11:03
Outras Decisões
-
18/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTO CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTO CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FELINTO CARDOSO - CPF: *82.***.*37-20 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTO CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2023 21:09
Declarada incompetência
-
17/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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