TJPB - 0817354-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Em busca da verdade real, para a aplicação de uma decisão justa e efetiva, entendo ser indispensável a prova pericial.
Todavia, a parte promovente pugna para que o banco apresente contrato original ou autenticado para a realização de perícia, ocorre que o perito nomeado que confirmará se é possível (ou não) fazer perícia com o contrato já apresentado em contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, Tema 1061, firmou a tese de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.).
Nomeação do perito NOMEIO como perito o expert Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJ/PB. para realizar a perícia deste processo.
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o adimplemento das custas iniciais, e que o processo deve retornar ao seu status quo, ou seja, antes da prolação da Sentença de ID: 78014193, INTIME a parte autora para impugnar a Contestação apresentada pelo promovido ao ID: 767881163, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
A parte autora peticionou ao ID: 91575228, indicando a impossibilidade de realização do recolhimento das custas judiciais, ante uma suposta falha do sistema de custas processuais.
Contudo, não há qualquer inconsistência no sistema que impossibilite o pagamento da guia, pois, consoante o acesso abaixo demonstrado, a guia foi emitida e efetivamente disponibilizada quando houve a prolação da Decisão de ID: 91121753, conforme exposto pelo site do Tribunal de Justiça: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0817354-22.2023.8.15.2001/guias Assim, consoante indicado ao ID: 91121753, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias no montante correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sujeito à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo outrora determinado, ainda em curso.
Com o fito de facilitar o adimplemento, a guia para pagamento das custas segue em anexo ao presente Despacho.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0817354-22.2023.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO FELINTO CARDOSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Atendendo a determinação exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante exposto ao ID: 91087553 e ao ID: 79598495, no intuito de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), em consonância com a Decisão Monocrática de ID: 79598495, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias no montante correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sujeito à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). - ATENÇÃO Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 27 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/05/2024 06:10
Baixa Definitiva
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25/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2024 06:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTO CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO FELINTO CARDOSO - CPF: *82.***.*37-20 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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30/03/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 06:33
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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