TJPB - 0809163-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:16
Determinada diligência
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18/03/2025 07:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809163-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809163-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Santander (Brasil) S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visando sanar alegada omissão na sentença proferida, que, segundo o embargante, não tratou da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito.
Em que pese o respeito pela argumentação do embargante, verifico que realmente houve omissão quanto ao índice de correção monetária, à taxa de juros de mora e ao termo inicial para a aplicação de ambos, que são questões de ordem processual e material que devem ser esclarecidas para que a sentença seja integralmente cumprida e executada.
Dessa forma, passo a esclarecer os pontos omissos.
Fica determinado que, sobre o valor do débito reconhecido, incidirá a atualização monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar da data do vencimento da dívida.
Em relação aos juros de mora, estes serão aplicados à razão de 1% ao mês, a contar também da data do vencimento da dívida, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, determinando a incidência da atualização monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento, bem como juros de mora de 1% também a contar do vencimento da dívida.
No mais, permanece inalterada a decisão proferida anteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809163-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809163-22.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra LIMPMAX CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI., estando a pretensão fundada em débitos oriundos de “empréstimo no valor de R$ 1.067.972,48 (um milha o, sessenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), mediante crédito conforme discriminação dos valores, tratando-se contrato firmado em 07/10/2020, sob o nome “COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO FOPAG COVID19”.
O requerido tornou-se inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Do exposto, pede a expedição de mandado monitório para que seja paga aquantia devida.
Com a inicial, juntou documentos.
A inicial foi recebida, com determinação de expedição de mandado para adimplemento da obrigação, bem como citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (id 59700979).
Em caráter preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma excesso de cobrança, visto que os juros de mora e correção monetária incidiram indevidamente a partir do vencimento do débito.
Afirma que a correção monetária, por se tratar de título ilíquido, incidirá apenas após o ajuizamento da ação, e que os juros moratórios, a seu turno, incidem a partir do ato citatório.
Aduz a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova.
Pede seja o pedido julgado totalmente improcedentes.
A autora impugnou os embargos monitórios (id 65103599).
Intimação do embargante para comprovar documentalmente que faz jus a justiça gratuita (id 69422556).
Instadas à especificação de provas, a autora pediu julgamento antecipado (id 91257265), e a ré pediu: a) intimação pessoal do banco autor para acostar cópia do contrato discutido na presente ação; b) que o banco central seja oficiado para informa a taxa média de juros de mercado praticada no momento da contratação; c) e realização de perícia técnica-financeira. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de justiça gratuita da ré O pedido de justiça gratuita formulado pela LIMPMAX, pessoa jurídica, deve ser indeferido, pois não houve a devida comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo devidamente intimada para fazer.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Para as pessoas jurídicas, a presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, sendo imprescindível a demonstração cabal da dificuldade financeira.
No caso, a parte não apresentou documentos que permitissem verificar a alegada impossibilidade de custear o processo, tais como balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, ou outros documentos que evidenciassem a real situação econômica da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as pessoas jurídicas, especialmente as de direito privado, devem comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento: "A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação cabal de sua insuficiência financeira.
Não basta mera declaração; é necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, o que não ocorreu no caso concreto." (STJ, AgInt no AREsp 1.246.065/RS) Assim, ante a ausência de comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Das provas requeridas pela embargante Intimação pessoal do banco promovido para exibição de documentos: O pedido de intimação pessoal do banco promovido para que este exiba cópia integral dos contratos, demonstrativo atualizado do débito e relação de pagamentos realizados deve ser indeferido.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo ele o destinatário final das provas.
No presente caso, verifico que os documentos solicitados pela parte embargante já constam nos autos, sendo desnecessária nova diligência para sua obtenção.
Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a prova é destinada ao convencimento do juiz, que avalia a necessidade ou não de produção de novas provas.
Se os elementos já existentes nos autos são suficientes para a formação de seu juízo de valor, não há que se falar em nova intimação para apresentação de documentos.
Dessa forma, considerando que a prova documental já foi devidamente apresentada e se encontra nos autos, e que a produção de novas provas deve visar ao esclarecimento de pontos controversos que ainda não tenham sido resolvidos, indefiro o pedido de intimação pessoal do promovido para exibição de novos documentos.
Ofício ao Banco Central para informar a taxa média de juros de mercado: Quanto ao requerimento para que seja oficiado o Banco Central do Brasil, visando obter a taxa média de juros de mercado na data da contratação, o pedido também não deve ser acolhido.
Tal dado é de conhecimento público e acessível por consulta direta no site do Banco Central, não havendo necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Além disso, a parte embargante não demonstrou a imprescindibilidade desse ofício, não justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Realização de perícia técnica-financeira após exibição de demonstrativo de débito: Por fim, em relação ao pedido de perícia técnica-financeira, este também deve ser indeferido, uma vez que a perícia somente se justifica quando houver necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos de natureza técnica.
No caso em questão, os elementos trazidos aos autos, bem como a prova documental existente, são suficientes para a análise do débito discutido.
Ademais, o pedido de exibição de documentos não foi acolhido, o que prejudica o pedido subsequente de perícia.
Conforme entendimento consolidado, a perícia é um meio de prova subsidiário e somente deve ser deferida quando os documentos constantes dos autos não são suficientes para formar a convicção do magistrado.
MÉRITO O feito comporta julgamento desde já, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a instrução da ação monitória com título executivo líquido, certo e exigível.
A falta de documento com essas características, aliás, é que autoriza o uso da via escolhida pelo autor para a cobrança da dívida, tendo sido acostado à inicial o contrato eletrônico celebrado entre as partes e o demonstrativo de débito indicando a evolução dadívida.
Passo ao exame do mérito.
Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, dado tratar-se de contrato bancário cujo objetivo foi a obtenção de crédito para fomento das atividades empresariais, a saber, “financiamento à folha de pagamento do CLIENTE” (id 54865321), não sendo a parte requerida considerada destinatária final.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONA VÍRUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSENTE.
CONTRATO DE CAPITAL DEGIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
CONTRATOS PARITÁRIOS.
REGRA GERAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PREVISÃODO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia da corona vírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do corona vírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes. 5.
Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº13.874/2019.6. (...). 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destacado) Acerca da ação monitória, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", o que se ajusta ao caso dos autos, conforme destacado, haja vista a prova da contratação, além das planilhas de evolução do débito, a indicar o inadimplemento da embargante.
Quanto à alegação de excesso de cobrança, a planilha de id 54865322 demonstra os encargos que incidiram sobre o período da inadimplência, em conformidade com o contrato.
Ressalto que a impugnação ao valor cobrado, de todo modo, mostrou-se genérica, sem pormenores acerca dos índices utilizados/confronto com aqueles que entende serem corretos (não foram apontados).
Desse modo, revela-se descabida a impugnação genérica ao cálculo trazido pelo autor, sem apontar qual seria a divergência.
Consoante entendimento adotado no STJ, a revisão de cláusulas contratuais ou taxas de juros pactuadas, mitigando-se os princípios da livre negociação, autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos, cabe apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade verificada coloque o consumidor em extrema desvantagem, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório elencado pela exordial, REJEITANDO os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
CONDENO a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, esses à razão de 10% do valor da causa, aplicando-se ao caso os termos do art. 98, § 3º do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:51
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809163-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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18/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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07/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022 23:59.
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17/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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07/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2022 23:59.
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07/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:45
Determinada diligência
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06/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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24/02/2022 16:01
Determinada diligência
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24/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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