TJPB - 0801771-63.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801771-63.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:42
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801771-63.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n.11532506.
A ré resistiu, em contestação de Num. 90981112, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Acrescentou, ainda, que "Com a contratação, o Banco Réu fica autorizado a realizar uma reserva de margem consignável (RMC) no contracheque da parte Autora, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do seu benefício.
Havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura. (Modalidade regulamentada na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS)".
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição e decadência.
Réplica do autor no evento Num. 91851948.
Decisão saneadora de Num. 93796051, apreciou a prejudicial e determinou o à promovente, para, no prazo de 15 dias, a juntada dos extratos bancários da sua conta Conta n. 23473-1, Agência n. 922, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente aos meses de dezembro de 2015 e junho de 2020.
A parte promovente colacionou o extratos conforme determinação.
Intimada a se manifestar, o promovido requereu o julgamento do processo. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou este serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra o autor que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n.11532506.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o promovido ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Importante ressaltar que os contratos e comprovantes TED trazidos aos autos pelo promovido, referem-se à outros contratos, inclusive avençados em anos distintos do ora questionado nestes autos.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. -
28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*50-30 (AUTOR).
-
15/04/2024 12:02
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/04/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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