TJPB - 0808688-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
0808688-95.2024.8.15.2001 RECORRENTE: VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Prevê a regra insculpida no Código de Processo Civil: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Observo que a matéria trazida nos embargos em nada demonstra a contradição, omissão ou obscuridade tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento do recurso e, mais ainda, do julgado anterior de outros embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Verifica-se que a suposta omissão voltava-se contra um dos fundamentos adotados no acórdão então embargado, e objetivava uma nova consideração sobre ele com o fim claro de rediscussão da matéria antes julgada, tendo a Turma rejeitado-o à unanimidade.
Eis que nestes segundos embargos de declaração a mesma alegação é renovada, o que claramente indica tanto a recalcitrância, sem fundamento, e de caráter manifestamente protelatório.
Não há, desse modo, sentido nem na dedução em primeiros aclaratórios quanto menos na reiteração da mesma matéria em segundos.
A reiteração de embargos de declaração se apresenta como medida desarrazoada, que não encobre o intuito de mera protelação do resultado processual.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
TESE.
MÉRITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECONHECIMENTO. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO.
VIA IMPUGNATIVA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, e 07, 126 e 211, deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Uma vez que esse esclarecimento fez-se no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a reiteração da mesma tese em segundos aclaratórios revela-se primeiramente descabida, à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer baseada em mera repetição dos articulados do recurso anterior, como também indica o intuito meramente protelatório do embargante, que notadamente se recusa ao cumprimento de decisão judicial que objetiva por fim a uma demanda instaurada há quase dez anos. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 604.563/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para reconheçer o caráter manifestamente protelatório do recurso, em razão do que, considerando o disposto no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, condeno os embargantes ao pagamento de multa arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Custas ex lege e sem honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 11:04
Voto do relator proferido
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27/03/2025 11:04
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:09
Voto Divergente Vencedor Proferido
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12/02/2025 16:09
Voto do relator proferido
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12/02/2025 16:09
Determinada diligência
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12/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/02/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 13:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de VICENTE RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:18
Deferido o pedido de
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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