TJPB - 0817676-23.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Informações
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 22:35
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817676-23.2015.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial de Id. 37845906 e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Já expedidos os alvarás em favor da parte exequente, considerando que foi depositado pelo executado valor em excesso, expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXECUTADO, conforme requerido no Id. 100463338.
Custas finais já pagas, conforme Certidão de Id. 49711231.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/01/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817676-23.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a informação juntada, id 97225217.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:45
Juntada de informação
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:48
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817676-23.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO - SP280064, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 DESPACHO
Vistos.
Consta alvará, id. 47994163, em que fora paga, à Promovida, quantia existente em conta judicial.
Antes, o banco réu realizou depósito (DJO, id. 37845906) no valor de R$ 10.730,81 (dez mil,setecentos e trinta reais e oitenta e um centavos), enquanto alegava excesso e reconhecendo, como devida à parte credora, a importância de R$ 6.701,28 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e oito centavos).
A Credora concordou com o valor apontado pelo banco (id. 37934508) e houve a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença - id. 37939018 -, ordenando-se, então, a expedição de alvará em favor da primeira, no valor de R$R$ 6.701,28, ao tempo em que facultou à Promovida indicar conta para transferência do restante, a ser-lhe devolvido - R$ 4.030,53, o que fez, por meio da petição de id. 38748177, seguindo-se a expedição do alvará de id. 47994163.
Ao que tudo parece indicar, o valor não chegou a ser transferido para a instituição bancária promovida, pois não há outros valores vinculados a este processo, tampouco bloqueios eletrônicos de valores.
Assim, determino: a) seja confirmado se os valores permanecem depositados, junto ao Banco do Brasil; b) a expedição de alvará em favor do Banco Promovido, observando-se os dados bancários e o seu CNPJ, informados na petição de id. 90261968.
Logo em seguida, arquive-se.
Intime-se deste.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 11:56
Determinada diligência
-
21/05/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:29
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:28
Juntada de Alvará
-
26/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:51
Juntada de Alvará
-
18/12/2020 13:48
Juntada de Alvará
-
18/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:29
Outras Decisões
-
17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2020 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA EDUARDO DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2020 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2019 12:38
Audiência conciliação realizada para 20/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2019 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 01:29
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2019 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 20/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/01/2019 17:05
Recebidos os autos.
-
10/01/2019 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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