TJPB - 0839672-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839672-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação de ambas as partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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19/11/2024 14:50
Determinada diligência
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19/11/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839672-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de informação
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:50
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839672-33.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA REU: VENEC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA em face de VENEC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 20 de outubro de 2021 comprou um veículo novo zero km, Volkswagem Nivus HL TSI AD 2021/2021, registrado sob placa RLW5D28, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e que em 04 de maio de 2021 se submeteu a um procedimento cirúrgico no olho e tirou alguns dias de licença para recuperação, deixando seu carro, de uso próprio, estacionado na garagem do apartamento 402 do edifício que mora.
Narra ainda que no dia 06 de maio de 2021, por volta das 10:00 horas da manhã, foi surpreendida como uma ligação para sua residência informando que a parede do edifício vizinho havia caído sobre seu veículo e que sem entender como aquilo poderia ter ocorrido, desceu juntamente com sua filha e verificaram que metade do veículo havia sido soterrado por cimento fresco e pedaços de muro.
Alega que sua filha foi interpelada por um senhor chamado Mozart Ventura Júnior, que se apresentou como proprietário da obra vizinha e que se comprometeu a comprar um carro novo para a autora, mediante a entrega daquele veículo para ele, desde que fosse lavado com urgência para retirada do cimento da carroceria.
Aduz que sua filha levou imediatamente o veículo ao lava-jato mais próximo e que os funcionários da construtora retiraram os destroços e todo o cimento despejado dentro do condomínio, levantando às pressas, um novo muro no lugar do que havia caído.
Aduz ainda que existiram muitos avisos prévios à obra vizinha de que detritos estavam caindo no condomínio e que não havia nenhuma contenção preventiva no lugar, tendo a obra acontecido nos limites do muro do condomínio sem nenhuma tela de proteção ou recuo de segurança.
Aponta que a promovida utilizou o muro do próprio condomínio para amparar sua construção com os funcionários jogando cimento e tijolos sobre os carros e as cabeças do condôminos, que se tornaram potenciais vítimas de acidentes em sua própria residência e que compareceu à obra e não foi possível identificar o responsável técnico pela construção e encontrou um lugar sem qualquer gerenciamento de riscos na construção, funcionários sem equipamentos de proteção individual de trabalho e ausência de responsável técnico da obra com o qual pudesse dialogar.
Alega ainda que questionou o proprietário da empresa promovida, o sr.
Mozart Ventura Júnior, sobre a resolução dos prejuízos sofridos, e que o referido propôs que a autora acionasse o seu seguro veicular e ele lhe restituísse apenas o preço da franquia.
Relata que sua garagem foi interditada, diante dos iminentes riscos que oferece a continuidade da obra sem adoção de novas medidas de segurança para evitar novas tragédias e que o seu carro teve que ser conduzido a uma oficina concessionária, onde permaneceu de 06 de maio de 2022 a 16 de julho de 2022 para reparos e trocas de peças que custaram cerca de R$ 21.624,86 (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), obrigando-a a acionar seu seguro veicular mediante pagamento de franquia no valor de R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais).
Requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida suspenda a obra executada, até que se instale rede de proteção entre os prédios, protegendo o vão de circulação da garagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de responsabilização por crime de desobediência.
No mérito, requer a condenação da promovida no ressarcimento da quantia de R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais) paga a título de franquia; a condenação da promovida no ressarcimento da quantia de R$ 899,35 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) gasta pela ausência de seu carro; a condenação da promovida no pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela depreciação sofrida em seu carro; a condenação em indenização pelo valor pago a maior em renovação de seguro veicular pela perda da classe de bônus da autora; a condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); condene a promovida ao cumprimento de obrigação de fazer prevista em art. 1.311 do CC, para instalar e manter rede de proteção em torno da sua até o final da construção, protegendo-se também o vão de circulação da garagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) mais perdas e danos.
Juntou documentos (ID 61543363 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita parcialmente à autora (ID 61837848).
Concedida a tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda a obra em execução, no endereço informado na exordial, até que se instale rede de proteção entre os prédios, protegendo o vão de circulação da garagem da autora, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, em caso de desobediência desta ordem judicial (ID 62230843).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 64277477), requerendo a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 64274220 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 66009569).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID 68343451 e 69003761).
Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas Bruno Fernando da Silva e Genildo José Lucas de Lucena (ID 81527940).
Razões finais de ambas as partes (ID 82320595 e 82595680).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e obrigação de fazer, decorrente do dano causado no veículo da autora, advindo da construção realizada pelo promovido.
Nos termos dos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil: “Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias”.
Em que pese o promovido afirmar que entre a obra e o prédio da autora, onde estava estacionado o veículo da autora, há uma distância de mais de três metros e tendo toda a contenção da estrutura para evitar perdas de material e a possibilidade dele cair no fosso existente entre os imóveis, certo é que consoante as imagens trazidas pela parte autora, não havia nenhuma proteção entre os imóveis, o que permitiu que o veículo da autora fosse danificado pela queda do muro e de cimento fresco.
As fotografias de ID 61543372 corroboram a ocorrência dos danos.
Sem dúvidas, está caracterizada a obrigação da promovida de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes de sua obra.
Ainda, a autora acionou o seguro veicular, despendendo a quantia de R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais) a título de franquia, para que fossem realizados os reparos necessários em seu veículo.
A contratação e vigência do seguro estão comprovados, com a juntada da apólice (ID 61543384).
Do referido documento depreende-se que no dia dos fatos o veículo sinistrado estava coberto por seguro veicular.
Da mesma forma, o valor pleiteado na petição inicial a título de franquia, R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais) foi efetivamente desembolsado pela autora e o conserto do veículo foi realizado pela concessionária (ID 61543388 e 61543389).
Nesse sentido: ACIDENTE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO VEICULAR VIGENTE - PAGAMENTO DA FRANQUIA - RESSARCIMENTO - CC, ART. 927 - PROVIMENTO Nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessarte, sendo inconteste a responsabilidade pelo evento danoso, a vigência de seguro veicular na data do evento e o conserto do veículo, ressoa evidente o dever de ressarcir o valor da franquia pago pela parte autora. (TJSC, Apelação n. 0302990-35.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Wed Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03029903520178240038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Ainda, é devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do dano causado pela empresa promovida, e foram devidamente comprovados pela autora, na importância de R$ 899,35 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID 61543394, 61543395, 61543396 e 61543397).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE.
DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro.
O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07007699020228070012 1718013, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Alegação de que o veículo do autor estava estacionado quando foi abalroado pelo coletivo da parte ré.
Sentença de procedência parcial, condenando a empresa ré a ressarcir o valor de R$ 6.000,00 referente ao conserto do carro, bem como as despesas realizadas com o deslocamento de táxi e a pagar a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral.
A parte ré não nega o evento, e, em seu recurso, não se insurgiu contra a condenação de ressarcir o reparo do automóvel do autor, reclamando sobre os danos moral e material pelas despesas de táxi.
Os documentos demonstram os gastos com o serviço de táxi, pois a parte ficou privada de utilizar o carro durante o período necessário para o seu reparo.
Os recibos de táxi duplicados devem ser descontados do reembolso a ser efetuado.
Quanto ao dano moral fixado em sentença, os fatos narrados são suficientes para configurá-lo, diante da indisponibilidade do bem pelo proprietário em razão dos danos causados, como também pela recusa da parte ré em arcar com o prejuízo.
Inteligência do verbete nº 343 da súmula do TJRJ.
Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré. (TJ-RJ - APL: 00187019720168190210, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pedido referente à depreciação sofrida em virtude do ocorrido, é do conhecimento geral que qualquer veículo sinistrado e consertado sofre desvalorização.
Cumpre registrar que a desvalorização sofrida pelo veículo tem sua causa no incidente e, portanto, não há como afastar a responsabilidade da parte promovida.
Desse modo, comprovada a desvalorização do valor de mercado do automóvel após o incidente veicular, o dano deve ser reparado.
Para tanto, a autora colacionou aos autos duas avaliações (ID 61543392 e 61543393), onde fica patente a desvalorização ocorrida em virtude dos danos causados pela empresa promovida, na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Entende a jurisprudência: "DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INDEVIDO.
I - Para que surja o dever de reparar o dano, deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor.
II - Demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, é cabível a reparação dos prejuízos dela decorrentes, ainda que indiretamente.
Assim, comprovados os gastos com o aluguel de automóvel durante o período em que o veículo objeto do sinistro não se encontrava à disposição do autor, o ressarcimento de tais despesas é medida que se impõe.
III - Comprovada a desvalorização do valor de mercado do automóvel sinistrado, o dano a ser reparado.
IV - O comportamento da ré que suplanta o mero descumprimento contratual, gerando angústia, frustração e impotência ao consumidor configura dano moral.
V - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte.
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso." (Acórdão 1031598, 20140110927218APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017.
Pág.: 253/268) No que diz respeito ao pedido de indenização pelo valor pago a maior em renovação de seguro veicular pela perda da classe de bônus, a reparação do dano material reclama a prova do efetivo prejuízo suportado pela vítima, não podendo ser presumido (art. 402, do Código Civil).
Para fazer prova do valor relativo à perda econômica, a autora juntou simulações de renovação da contratação (ID 61543390), de modo que comprovou que, ao mudar de “classe bônus”, em decorrência do incidente, o custo do prêmio subiu de R$ 2.768,10 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos) para R$ 4.658,82 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Ou seja, teve perda econômica de R$ 1.890,72 (mil oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Nesse sentido caminha a jurisprudência: "responsabilidade civil. acidente de trânsito. cruzamento dotado de semáforo. desrespeito à sinalização pelo réu. indenização corretamente fixada com base na franquia e no valor da perda do bônus do seguro. 1. (...) 2.
O valor da indenização foi corretamente fixado, não só com base no valor da franquia, como também com base no bônus da renovação perdido, sendo natural supor, por já contar a autora com a cobertura de seguro, que o iria renovar, o que aliás também decorre da máxima da experiência comum do que normalmente ocorre.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido." "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA PREFACIAL.
PROVA DO VALOR DOS DANOS.
JUROS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Fazendo prova a parte autora quanto ao desembolso do valor da franquia do seguro, aliada à presunção decorrente da revelia, não há lugar para exigir-se maior demonstração do prejuízo suportado pela parte suplicante, presumindo-se também o valor da perda do bônus invocado.
Os juros, nos casos de ilícito, correm da data do fato.
Fixados do ajuizamento da ação, não há lugar para modificá-los, por conta de recurso do demandado, que pretendia vê-los incidentes a partir da citação, porque incorrer-se-ia em reformatio in pejus.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos." E ainda: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROVA CONSISTENTE DA CULPA.
VALOR DO PREJUIZO REPRESENTADO PELA FRANQUIA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO.
PERDA DO BÔNUS DO SEGURO NA FUTURA RENOVAÇÃO QUE TAMBÉM MERECE SER REPARADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/09/2011) CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PERDA DO BÔNUS DO SEGURO.
DEVER DAS RÉS RESSARCIR O VALOR EQUIVALENTE.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUTOR QUE É ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a doutrina majoritária considera que a indenização por dano moral possui caráter punitivo e compensatório, pois "ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestimulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade civil.
V. 4. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 402) Quanto aos critérios para o arbitramento da indenização, embora não exista uma normatização, a doutrina sugere que "o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima" (op. cit., p. 406).
Além disso, deve verificar, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a relevância do interesse jurídico atingido, as condições econômicas do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, de modo a evitar o enriquecimento indevido das partes ou a insuficiência do valor arbitrado.
Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao pedido de obrigação de fazer no sentido de impor à promovida a instalar e manter rede de proteção adequada em torno de seu empreendimento até o final da construção, protegendo-se também o vão de circulação da garagem da autora, também assiste razão a requerente, nos termos dos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil, já transcritos nesta sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida em danos materiais correspondentes ao pagamento da franquia, na importância de R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, em atendimento ao disposto no art. 927 do Código Civil; condenar a promovida ao ressarcimento das despesas realizadas pela autora a título de locomoção, na importância de R$ 899,35 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data da emissão dos recibos de pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; condenar a promovida ao pagamento de danos materiais referentes à depreciação do veículo da autora, na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida monetariamente a partir do dia do efetivo prejuízo e acrescida juros de mora a partir do evento danoso; condenar a promovida ao pagamento de indenização em virtude da perda de classe de bônus do seguro veicular, na importância de R$ 1.890,72 (mil oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do dia do efetivo prejuízo e acrescida juros de mora a partir do evento danoso; condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e ratificar a tutela de urgência concedida (ID 62230843), no sentido de determinar que a promovida mantenha rede de proteção entre os prédios em comento nesta demanda, protegendo o vão de circulação da garagem da autora, até que a obra esteja concluída.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
09/05/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de razões finais
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de razões finais
-
31/10/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VENEC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 20:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:34
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:25
Juntada de diligência
-
16/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de VENEC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 23:46
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2022 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:25
Juntada de
-
09/08/2022 12:05
Outras Decisões
-
08/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA (*60.***.*94-04).
-
31/07/2022 19:21
Outras Decisões
-
29/07/2022 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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