TJPB - 0829898-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:26
Determinada diligência
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24/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:02
Processo Desarquivado
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:07
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829898-08.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ SENTENÇA Processo n. 0829898-08.2024.8.15.2001 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO FORMAL DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de cobrança pressupõe a existência negócio jurídico exigível, o que não se verifica quando a obrigação do réu decorre de relação contratual ainda não formalmente resolvida ou rescindida.
Inadequada a via da cobrança, sendo necessária a propositura de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores.
Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote com o réu, pagando R$ 150.000,00, mas descobriu que o imóvel pertencia a terceiro, resultando na rescisão do negócio.
Apesar de notificações extrajudiciais, o réu não devolveu o valor recebido.
Requer a restituição corrigida, liminar para bloqueio de bens e condenação do réu ao pagamento com juros e honorários, além da concessão da justiça gratuita e audiência conciliatória.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, conforme Id. 93702921.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 94061577.
Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de Id. 99123537.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 104069308.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 105099153, alegando que não houve compra e venda, mas sim uma parceria de investimento no imóvel, na qual ambos foram vítimas de um golpe de terceiros que apresentaram documentação falsa.
Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e contradições na narrativa.
Argumenta sua ilegitimidade passiva, pois não teria agido com dolo ou má-fé, e que também sofreu prejuízo.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento do bloqueio judicial, a improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita.
Impugnação à contestação no Id. 105588851.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108269007. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Todavia, não há nos autos elementos que confirmem a declaração de hipossuficiência do réu, de modo que, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autora propôs a presente ação sob o rito de cobrança, pressupondo a existência de obrigação exigível.
Contudo, para que tal pretensão seja procedente, é necessário que a obrigação do réu esteja plenamente constituída, sem a necessidade de discussão prévia acerca da sua validade ou exigibilidade.
Não há identificação de que o alegado contrato é de natureza sinalagmático, de forma a existirem obrigações de cada parte e com características interdependentes.
No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação da resolução bilateral do contrato ou de decisão judicial que a declare.
A autora junta aos autos apenas notificação extrajudicial unilateral (ID 90432924), a qual, por si só, não tem o condão de constituir em mora o réu ou de extinguir a relação contratual de forma válida.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a resolução contratual exige uma manifestação bilateral ou decisão judicial quando contestada.
Sem essa resolução formalmente reconhecida, inexiste obrigação exigível do réu, o que impossibilita a cobrança direta dos valores pagos.
Dessa forma, a via adequada para a discussão da devolução dos valores não seria a ação de cobrança, mas sim uma ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discutiriam os efeitos da rescisão e eventuais responsabilidades.
Ademais, o artigo 17 do CPC exige que o autor tenha interesse processual, o que se verifica pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a ação de cobrança não é o meio processual adequado para o que se busca, pois ainda há questão prévia a ser resolvida: a validade dou confirmação da suposta resolução contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 16:48
Determinado o arquivamento
-
23/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2025 18:11
Determinada diligência
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21/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829898-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ (MEDIDA SOLUÇOES EM ENGENHARIA) em face de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que celebrou com o réu negócio jurídico de compra e venda do imóvel lote de terreno nº 352, quadra 563 localizado à Rua Gilberto Stuckert, Jardim Oceania, João Pessoa/PB.
Aduz que o imóvel objeto do negócio jurídico não era de propriedade do promovido, e que só soube desta informação após concretização do negócio, motivo pelo qual desfez o contrato.
Afirma que notificou o réu para devolução do valor de R$ 150.000,00, pagos na assinatura do contrato, contudo, o promovido não efetuou a devolução da quantia.
Assim, postula, em sede de tutela urgência, o bloqueio nas contas do réu da quantia de R$ 150.000,00.
Acostou à inicial os documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos que atestam a existência do negócio jurídico, maiores detalhes do negócio jurídico inerentes à eficácia e a validade do ato, bem como a exigibilidade do valor de R$ 150.000,00 dado como entrada, ficarão melhor delimitados com a dilação probatória, notadamente.
Em outras palavras, antes de partirmos para medida mais gravosa como a constrição judicial de bens, prudente que o promovido seja ouvido, a fim de eventualmente comprovar existência de fato que desconstitua o direito da autora.
Outrossim, até então, inexiste indício de que o patrimônio do promovido seja insuficiente para a quitação da suposta dívida, ou seja, inexiste prova de estado de insolvência a ensejar o bloqueio de bens para assegurar o resultado útil processo, muito menos de dilapidação patrimonial a fim de frustrar a execução ou ocultação de bens.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:41
Juntada de informação
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829898-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 10.565,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que os extratos bancários da parte autora comprovam o recebimento mensal de valores consideráveis, tais como aproximadamente R$ 20.000,00 do mês de março.
Além disso, embora optante do simples nacional, verifico que a autora não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015,referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 98% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA ELISABETH DE OLIVEIRA QUEIROZ - CNPJ: 35.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
08/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:50
Juntada de informação
-
19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829898-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita , acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 18:10
Outras Decisões
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14/05/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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