TJPB - 0024176-32.2001.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0024176-32.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 112164916, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
20/02/2025 15:20
Cancelada a Distribuição
-
19/02/2025 10:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES DA NOBREGA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROENCO PROJ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 09:20
Reconhecida a prevenção
-
15/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024176-32.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução das Quantias Pagas ajuizada por HAMILTON ALVES DA NÓBREGA, atualmente falecido, em face de PROENCO – Projetos, empreendimentos e construções Ltda; SOLO - Projetos,Construções e Consultorias Ltda, GRADIENTE – Construções Civis e Terraplanagem Ltda e CONSTRUTORA VICTORY LTDA, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ex vi art. 269, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, bem com para CONDENAR as empresas promovidas ao ressarcimento das quantias, efetivamente, pagas pelo autor, em conformidade com o que está previsto na Cláusula 3.5 do negócio jurídico (fls. 11), com a incidência da multa respectiva e demais encargos; ficando garantida a devolução do bem a parte vendedora.
Ressalte-se que a presente sentença, proferida entre as partes originárias, estenderá os seus efeitos ao adquirente/cessionário, no caso a Construtora Victory Ltda., em consonância com o que está previsto no §3º do art. 42 do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 20, §3º do CPC. (...) (Sentença fls. 119/127 – ID 26334193, págs. 68 a 76 [com grifos no original]) Interposta apelação pelo demandado PROENCO, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença,conforme Acórdão de fls. 152/156 (ID 26334195, pág. 08 a 12).
Transitada em julgado a decisão, o autor requer, em fase de execução, o cumprimento da sentença em face de PROENCO, GRADIENTE e CONSTRUTORA VICTORY, conforme petição fls. 161/164 (ID 26334195, pág. 19 a 22).
Devidamente intimada, a PROENCO requer a emissão de ofício para o Banco do Brasil, a fim de efetuar o pagamento da quantia que lhe cabia, qual seja, R$64.004,58 (sessenta e quatro mil e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o que representava aproximadamente 1/4 (um quarto) do valor total da condenação.
Pedido deferido ao ID 26334195, pág. 31.
Depósito judicial efetivado(ID 26334195, pág. 36 e 37).
O autor requer o prosseguimento da execução em face da PROENCO e das demais demandadas, sob a alegação de solidariedade passiva entre elas (ID 26334195, pág. 41 a 43).
Falecimento do autor em 25/03/2018, conforme consta da certidão de óbito (ID 26334197, fl.48) Em decisão constante do ID 26334197, fl. 34 a 36, proferida em 06/11/2018, este juízo reconhece a ausência de solidariedade passiva entre os executados.
Ao ID 26334197, pág. 38 a 41, os herdeiros informam o falecimento do promovente, revogam expressamente os poderes conferidos aos advogados que anteriormente representavam o falecido e constituem novo patrono.
Petição juntada aos autos em 17/12/2018.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão de ID 26334197, fl. 34 a 36, na data de 11/12/2018, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.
Intimada a parte demandante para, querendo, requerer o cumprimento do julgado, os herdeiros pugnam pela sua habilitação nos autos, bem como pela nomeação da causídica, pela liberação do valor depositado em juízo e pelo prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente. (ID 35173564) Em nova manifestação feita ao ID 44491639, os promoventes afirmam que, na data do depósito de de R$ 64.004,58 feito pela PROENCO o débito alcançava o montante de R$ 285.026,89, sendo R$ 247.849,47 de principal e R$ 37.177,42 de honorários de sucumbência, restando devido o valor de R$ 221.022,31, em 03.06.2011.Afirma que o referido valor acrescido de multa contratual de 10% (prevista em contrato e amparada na coisa julgada), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de 03/06/2011, e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, chega ao montante de R$ 1.008.580.53.
Em petição constante do ID 52602506, a PROENCO sustenta que, após a revogação dos poderes dos causídicos anteriores pelos herdeiros do falecido, os antigos advogados interpuseram agravo de instrumento da decisão que reconheceu a inexistência de solidariedade passiva.
Alegando a ausência de poderes de representação, o executado requer o chamamento do feito à ordem, para que sejam determinados nulos todos os atos praticados pelos advogados anteriores após os herdeiros do falecido terem revogado expressamente os poderes concedidos aos advogados anteriormente habilitados.
Afirma ainda que, tendo o promovente falecido em 25/03/2018, foram extintos, a partir dessa data, os poderes outorgados aos advogados subscritores do Agravo de Instrumento nº.0807329-12.2018.8.15.0000.
Em contrapartida, ao ID 61557863 os exequentes aduzem que a petição requerendo habilitação dos herdeiros foi juntada aos autos em 19/11/2019, assim, dois dias antes da data da publicação da decisão que afastou a solidariedade, ocorrida em 21/11/2019.
Afirma que, antes que fosse analisado o pedido, a intimação da decisão foi feita em nome dos antigos patronos, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal em sede de agravo, visto que, além de não ter sido intimada da referida decisão, a solidariedade se presume, pois decorre do próprio sistema de defesa do consumidor.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando-se detalhadamente os autos, verifica-se que o executado requer nulidade de decisão proferida no âmbito do Tribunal do Justiça, em sede de julgamento do agravo de instrumento n. 0807329-12.2018.8.15.0000, carecendo esse juízo de competência para tanto.
No entanto, a decisão proferida em grau superior não é passível de anulação pelo juízo ad quo, razão pela qual, REMETO os autos à instância superior, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que se decida acerca da validade da decisão proferida no agravo interposto e dos atos subsequentes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024176-32.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte exequente ainda não se manifestou acerca das alegações feitas pelo executado quanto a nulidade processual.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID Num. 92085241 - Pág. 3.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024176-32.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação aos cálculos da contadoria de ID 91078727 e anexos.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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