TJPB - 0865765-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865765-96.2023.8.15.2001 [Posse, Acessão] EMBARGANTE: RADAMIR LIRA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA LIRA DE SOUSA EMBARGADO: EUGENIO BERNARDES DE FARIA, GBM ENGENHARIA LTDA, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros interposta por MARIA AUXILIADORA LIRA DE SOUSA e RADAMIR LIRA DE SOUSA em face de EUGÊNIO BERNARDES DE FARIA e outros.
Narram os embargantes que um dos imóveis bloqueados nos autos principais lhe pertence, notadamente a unidade autônoma nº 1102, do Edifício Residencial Bellágio, situada na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº 105, Manaíra, João Pessoa-PB, a qual foi adquirida pela primeira Embargante e seu cônjuge, Moacir Barbosa de Sousa (falecido em 10/05/2022), sendo o segundo Embargante filho e herdeiro do falecido e da primeira Embargante.
De acordo com os promoventes, o imóvel foi adquirido em 29/11/2013, através de Instrumento de Promessa de Compra e Venda firmado por eles com a empresa GBM Engenharia Ltda., sendo parte do empreendimento Edifício Residencial Bellagio, que seria construído pela Bellagio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Alega que houve atraso na averbação da obra no Registro de Imóveis, com a individualização e especificação do apartamento em questão, somente tendo sido efetivada em 28/08/2022, muito depois da ordem expedida por este Juízo, em 20/06/2019, não tendo como imputar aos embargantes a responsabilidade pela não transferência do imóvel para sua titularidade.
Juntou cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 25 de outubro de 2016 (Id. 82531734), além de Instrumento Particular de Permuta de Imóveis firmado em 29/11/2013 pela GBM ENGENHARIA LTDA e por MARIA AUXILIADORA LIRA e MOACIR BARBOSA, que tinha como um dos objeto de permuta a unidade 1102 do Residencial Bellagio (Id. 82531734), bem como Declaração de quitação do imóvel datada de 29 de novembro de 2013.
Requereu, em sede de liminar, a retirada do bloqueio judicial incidente no imóvel, liberando-o da constrição.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar requerida, com o levantamento e anulação da constrição sobre o imóvel referido e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão de Id. 83166110 deferiu em parte o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas devidas em 90% (noventa por cento) e autorizando o parcelamento em 03 (três) vezes.
No Id. 90416900 foi deferido o pedido liminar, determinando-se o encaminhamento de ofício ao Cartório Eunápio Torres para que procedesse a baixa da prenotação existente na Unidade nº 1102, do Edifício Residencial Bellagio, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº. 105, Manaíra, João Pessoa/PB.
Citados, o segundo e terceiro embargados apresentaram Contestação no Id. 91293312, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contrição não os aproveita.
No mérito, não se opuseram aos embargos de terceiros apresentados.
Além disso, requereram a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
O primeiro embargado apresentou Contestação no Id. 92340109, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça aos embargantes.
No mérito, não se opuseram aos embargos de terceiros apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do o segundo e terceiro embargados, entendo que será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, nos termos do art. 677, §4° do CPC.
Ademais, no que diz respeito à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita verifico que não merece prosperar, pois o promovido não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência parcial da parte autora.
Desse modo, rejeito as preliminares ora suscitadas.
Analisando o conteúdo processual, precisamente os autos em apenso (processo n.º 0817369-30.2019.8.15.2001), verifica-se que foi penhorado o imóvel supostamente pertencente ao embargado Bellagio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, conforme certidão de Id. 82587606, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis.
O embargante demonstrou através dos documentos juntados no Id. 82531734 que o imóvel objeto da constrição judicial já havia sido, ao tempo da penhora, objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre ele e a construtora, inclusive tendo esta lhe fornecido documento de quitação do referido imóvel.
O contrato de compra e venda ocorreu no ano 2013, e a declaração de quitação foi dada em novembro de 2013, o que corroboram as alegações autorais.
Em que pese o imóvel não ter sido registrado pelo embargante, os documentos são hábeis a demonstrar que o bem já não mais pertencia à construtora embargada desde a assinatura do contrato de compra e venda, sendo legítima a oposição de embargos de terceiros para a defesa da posse, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Os embargados, por sua vez, não acostaram aos autos quaisquer provas que pudessem desconstituir as alegações do embargante, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Deve, pois, ser acolhida a pretensão inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, no entanto, não assiste melhor sorte ao embargante.
Isto porque é aplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com o ônus da sucumbência não aquele que perder a demanda, mas sim quem der causa ao ajuizamento da mesma.
O entendimento supra foi acolhido pelo STJ, o qual editou o enunciado da súmula 303, destacando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse norte, o bloqueio do imóvel só foi realizado porque o embargante, mesmo de posse de documentos que autorizavam a escrituração do imóvel não o realizou.
Ressalte-se que não houve qualquer resistência por parte dos embargados quanto à desconstituição do bloqueio, reforçando que o embargante é quem deu causa a instauração dos presentes embargos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para, confirmando a liminar anteriomente concedida, CANCELAR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE do imóvel apartamento 1102, do Edifício Residencial Bellagio, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº. 105, Manaíra, João Pessoa/PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente, enviando cópia da presente sentença, a qual confirma a ordem de baixa no imóvel gravado.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que concedo neste ato.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/12/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 13:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por RADAMIR LIRA DE SOUSA e outro em face de GBM ENGENHARIA LTDA e outros.
A parte autora pleiteia a suspensão da medida constritiva sobre bem litigioso objeto dos embargos.
Insta destacar que as tutela de urgência é aplicável ao caso.
O Código de Processo Civil/2015, que dispõe em seu art. 300 assim versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Foram juntados aos autos contrato de compra e venda do imóvel (ID n° 82531734)), bem como, a prova da quitação do seu financiamento, configurando estes, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
O periculum in mora resta caracterizado posto que a parte promovida possui outros processos com determinação de constrição de seus bens, podendo os autores virem a ser prejudicados caso haja eventual condenação. É importante esclarecer que, na prática, são realizados contratos de promessa de compra e venda sem a devida escrituração do bem, de modo que apesar de notarialmente os bens encontrarem-se livres e desembaraçados, é bastante factível que alguns ou a maioria já tenham sido negociados à época da tutela cautelar concedida por este Juízo.
Assim, defiro o pedido liminar e determino que OFICIE-SE ao Cartório Eunápio Torres para que proceda a baixa da prenotação existente na Unidade nº 1102, do Edifício Residencial Bellagio, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº. 105, Manaíra, João Pessoa/PB.
Apense-se ao processo principal 0817369-30.2019.815.2001.
Intime-se a parte embargada, por seu advogado cadastrado na ação principal (ou pessoalmente na falta deste), para, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 677 § 3o NCPC).
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
23/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:49
Juntada de Ofício
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14/05/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADAMIR LIRA DE SOUSA (*54.***.*60-72) e outro.
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05/12/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA AUXILIADORA LIRA DE SOUSA - CPF: *12.***.*17-34 (EMBARGANTE)
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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24/11/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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