TJPB - 0831955-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831955-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Libere-se em favor do autor a importância depositada id 113587913, conforme dados bancários id 114557848; 2.
Indefiro o pedido de penhora de valores para pagamento de equipe médica, uma vez que não foi objeto da presente demanda. 3.
Aguarde-se em cartório o prazo da decisão id 115237873.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
09/09/2025 10:08
Juntada de informação
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:58
Determinada diligência
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30/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:36
Juntada de
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831955-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que o promovente vem em juízo executar a astreinte anteriormente fixada para compelir a Sul America a arcar com os custos do procedimento médico pretendido pelo autor.
Ocorre que a multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (quinhentos reais) ao dia, e depois majorada, integralizou-se, segundo cálculos do autor, no valor de R$ 2.270.000,00.
Dito isto, é cediço e claramente decorrente do espírito traçado pelo art. 497 do CPC, que a fixação de multa tem por escopo induzir o cumprimento da obrigação perseguida, primando-se pela tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente ao adimplemento.
Por conseguinte, a multa não pode nem deve revestir-se do manto do ressarcimento ou mesmo do enriquecimento sem causa.
Sobre a adequação, já se decidiu: “Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.” (JTJ 260/321) Sobre o valor da astreinte, já se manifestou o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Sendo o processo um instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva a enriquecer indevidamente o postulante.” (REsp 422966/SP, 4ª Turma, j. em 23/09/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) A defesa pela redução, quando a astreinte torna-se extremamente excessiva, não se limita ao STJ, estando consagrada em toda a jurisprudência, inclusive admitindo tal redução para fase posterior ao trânsito em julgado da decisão que a fixou, já que a multa não se insere nos contornos da coisa julgada.
Senão, vejamos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ASTREINTE.
REDUÇÃO.
COISA JULGADA – A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto.
Verificando o juiz ser ela elevada demais, pode reduzi-la, mesmo que .
Agravo de Instrumento transitada em julgado a decisão que a fixou desprovido.
Decisão unânime.” (TJ/RS, 10ª Câm.
Cív, Agravo de Instrumento *00.***.*36-72, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 16/03/2006) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. – A fixação de astreintes visa exclusivamente a garantir a efetividade da ordem judicial, com o cumprimento da obrigação, não se admitindo a sua transformação em verdadeira indenização por inadimplemento.
De outro lado, a multa cominatória não integra a coisa julgada material, mas se inclui no rol das medidas para efetividade da prestação jurisdicional incumbidas ao juiz, que pode, em sede de embargos à execução, modificar o seu valor quando verificar que se tornou insuficiente ou excessivo.
Desprovimento do recurso.” (TJ/RJ, 5ª Câm.
Cív, Apelação Cível nº 2005.001.03712, rel.
Des.
Roberto Wider, j. em 24/05/2005) Neste mesmo norte, decidiu o Min.
César Asfor, seguido à unanimidade pela 4ª Turma do STJ, pela redução da multa, quando desviada de sua finalidade, qual seja a de forçar o devedor a cumprir a obrigação específica.
Afirma o Exmo.
Ministro, in litteris: “Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Neste sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não ao ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido, a recalcitrância da instituição, embora tenha realmente ocorrido, não pode ser punida de forma desmensurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a lógica do razoável.” (Resp 793.491/RN, rel.
MIn.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 26/9/2006, DJ 06/11/2006) A astreinte não pode ser mais atrativa ao credor que a próprio implemento da obrigação, sob pena de perda de sua finalidade e de gerar enriquecimento sem causa, como verifico no caso em testilha, onde a autor pede a importância de R$ 2.270.000,00 a título de atreintes.
ISTO POSTO, entendo, pelo critério de razoabilidade e tratando-se de demanda de saúde, reduzir a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor superior a este poderia configurar enriquecimento sem causa.
Sobre a redução, proceda-se com as intimações das partes.
Decorrido o prazo legal desta decisão, voltem os autos conclusos, para prosseguimento da execução, com a realização de tentativa de penhora on line.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:02
Determinada diligência
-
30/06/2025 09:02
Outras Decisões
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16/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:33
Juntada de
-
15/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:29
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:27
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 09:01
Juntada de
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16/04/2025 14:59
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:59
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 07:30
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:50
Juntada de
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 11:34
Juntada de
-
18/03/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:53
Juntada de
-
26/02/2025 11:19
Determinada diligência
-
26/02/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:45
Juntada de
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total do valor referente ao objeto da tutela antecipada, qual seja o material para o procedimento cirúrgico.
Assim, foi emitida ordem de transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme extrato anexo.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
Registre-se que, nos termos da decisão ID.103784612, em caso de liberação do valor penhorado, esse será diretamente ao hospital no qual será realizada a cirurgia, mediante informação nos autos dos dados bancários para transferência, cabendo ainda ao autor, no prazo de 10 dias, juntar a nota fiscal que comprove o pagamento supra.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/12/2024 18:49
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 16:23
Deferido o pedido de
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13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, no ID.102646933, que a tentativa de penhora on line do valor referente aos materiais/insumos foi negativo, não havendo assim valores a serem transferidos ao hospital.
No mais, na exordial ID.90821301, o autor requerer a liberação de todos os materiais/insumos solicitados pelo Expect, não sendo o pagamento dos honorários do Médico cirurgião, Dr.
Otacílio Figueiredo da Silva Júnior, CRM 3314-PB, matéria da presente lide.
Veja-se trecho da inicial: No mais, registre-se que o procedimento cirúrgico indicado ao autor já foi inclusive autorizado em 24/11/2023 pelo Plano promovido, conforme ID.92649220, embora tenha perdido a validade em 21/01/2024.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o próximo dia 26 de novembro de 2024, às 10:30 horas.
Intimações às partes, através de seus respectivos advogados.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:06
Indeferido o pedido de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*00-78 (REQUERENTE)
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04/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de bloqueio de valores, conforme extrato anexo.
Por ora, INTIMEM-SE as partes para falar a parte autora em 10 dias, cumprindo o despacho id 101781218, que determinou que o importe bloqueado deve ser liberado diretamente ao hospital no qual será realizada a cirurgia, mediante informação nos autos dos dados bancários para transferência, cabendo ainda ao autor, no prazo de 10 dias subsequentes ao procedimento cirúrgico, juntar a nota fiscal que comprove o pagamento supra.
Reservo-me para apreciação da petição id 102039132 em momento oportuno.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 09:08
Deferido em parte o pedido de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*00-78 (REQUERENTE)
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a urgência de saúde do autor, defiro o prazo de 05 dias requeridos pela promovida no ID.98334570.
INTIME-SE a promovida a SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A para, no prazo fatal de 5 dias, cumprir os termos do despacho ID.97813751, sob pena de aplicação da multa de diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/08/2024 18:38
Determinada diligência
-
20/08/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
20/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para comprovar o pagamento do material e insumos necessário para realização da cirurgia do autor, a promovida limitou-se a juntar no ID.97271904 documento intitulado de "VPP - Validade Prévia de Procedimentos" nos quais constam os mesmos materiais outrora já autorizados, ficando pendente a demonstração do pagamento junto aos fornecedores de todo o material solicitado pelo expect que acompanha o autor e demais insumos necessários para feitura da cirurgia.
Assim, INTIME-SE a promovida a SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A, para, em 24 horas, DEMONSTRAR de forma clara e precisa o pagamento junto aos fornecedores de todo o material solicitado pelo médico que assiste o promovente e demais insumos necessários à realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa de diária de R$10.000,00 (dez mil reais), que ora majoro.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 08 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/08/2024 12:23
Determinada diligência
-
02/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:16
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 11:23
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831955-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique acerca da devolução da carta de citação/intimação.
Foi certificado, no ID.90959214, que a Sul America Seguro foi citada/intimada via eletrônica, "no endereço informado na Petição inicial", o que dar a entender que foi via e-mail, o que inviabiliza a certeza quando a real intimação, exceto com a resposta desta.
Destarte, INTIME-SE a Sul América Seguro Saúde para cumprimento da liminar, com urgência, VIA SISTEMA PJ-e.
Reservo-me a apreciação da petição de descumprimento do autor, após a resposta supra.
P.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:32
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Serviços Hospitalares] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Tratando-se de Tutela de Urgência requerida e movida em face de Sul América Seguros Saúde SA.
Narra a exordial que o autor é usuário do plano de saúde reu desde fevereiro de 2012, tendo solicitado em setembro de 2023 a realização de procedimento das carótidas, com liberação de 11 (onze) materiais, dos quais apenas 03 (três) foram liberados até presente data, passados 07 meses, ao argumento que os demais só seriam autorizados no pós operatório.
Entende que o proceder do plano não satisfaz a solicitação médica, razão pela qual pugna, a título e tutela de urgência, para que determine ao "provedor do plano de saúde, Sul América Seguro Saúde, a liberar todos os materiais solicitados pelo Médico, autorizando expressamente com data e pagamento ao fornecedor para liberar com urgência os insumos exigidos pelo cirurgião". É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Esclarece o autor que desde março de 2021 vem em processo de tratamento para melhorar a fruição de sangue em direção ao cérebro, haja vista o percentual atual altamente reduzido, o que gera risco iminente de AVC, conforme Resumo Nosologico anexo.
Para tanto o médico assistente, Dr.
Otacílio Figueiredo da Silva Junior, solicitou a realização de um procedimento, mediante entrega de 11 (onze) materiais, conforme id 90821314 - fl. 05, dos quais, segundo alega, só foram disponibilizados 03 (três) até presente data.
A recusa da Sul América esta, segundo o autor, baseada na necessidade prévia de realização do procedimento, para liberação posterior.
Entretanto, nos e-mails anexados aos autos, tem-se em conta que a demora decorre de processo de consulta de preços e leilão (id 90821316).
Bem, a probabilidade do direito está satisfatoriamente comprovada nos autos, ante a solicitação do procedimento pelo médico assistente, narrado no Resumo Nosologico anexo aos autos.
Em referido resumo, a data de solicitação do procedimento é de setembro de 2023, ou seja, há exatos 07 (oito) meses, sem que a resposta satisfatória fosse fornecida pela Sul América Seguros, provedora do plano.
Ademais, o autor comprova estar regularmente em dia com o pagamento das suas obrigações, o que impede a negativa do plano para fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo também está satisfatoriamente comprovado, haja vista a existência de iminente risco de AVC, relatado no Resumo Nosologico, o que se contrapõe a demora apresentada pela Sul América no fornecimento dos elementos solicitados.
Por fim, também não se vislumbra a possibilidade de esta medida se revestir do caráter da irreversibilidade, uma vez que, em caso da demanda ser julgada improcedente, terá a reclamada meios de reaver os custos do procedimento.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, nesta fase cognição sumária, entendo por DEFERIR o pedido de tutela de urgência, para determinar ao "provedor do plano de saúde, Sul América Seguro Saúde, a liberar todos os materiais solicitados pelo Médico, autorizando expressamente com data e pagamento ao fornecedor para liberar com urgência os insumos exigidos pelo cirurgião", conforme solicitação anexa, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.
P.I.
Citem-se e intimem-se para cumprimento da liminar, com urgência, se possível, via sistema.
Atente-se para o fato que a segunda reclamada ainda não foi cadastrada no sistema pelo advogado do autor, devendo ser feito pelo cartório para fins de citação e intimação.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:59
Desentranhado o documento
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23/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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