TJPB - 0845032-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
13/05/2025 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 04:33
Juntada de diligência
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845032-80.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
C.
F.
D.
B.REPRESENTANTE: TALITA ALESSANDRA FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Vistos, etc.
M.
C.
F.
D.
B., menor impúbere representada por TALITA ALESSANDRA FERREIRA, já qualificadas nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, ter sido diagnosticada com doença de Krabbe, que causa deficiência intelectual, paralisia, cegueira, surdez, podendo levar à morte.
Informa que a enfermidade evoluiu para um quadro secundário bastante complicado, que levam à necessidade de uma alimentação especializada para GTT, além da aplicação de toxina botulínica.
Assevera que o pedido encaminhado à ré para cobertura da aplicação de toxina botulínica foi indeferido, sob o fundamento de que a CID da autora não estaria prevista na DUT da ANS.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do tratamento da com toxina botulínica, conforme prescrição médica.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 51273130 ao Id nº 51273141.
No Id nº 51408231, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 63056689) sustentando, resumidamente, o cumprimento dos termos contratuais relativamente à hipótese de indeferimento do tratamento médico discutido, bem assim que o procedimento não estaria inserido na cobertura obrigatória dos planos de saúdes para o quadro de saúde da autora, já que não se enquadraria nas Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Impugnação à contestação (Id nº 64430787).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo a realização de perícia médica e/ou encaminhamento dos autos aos NATJUS/TJPB (Id nº 68221375).
No Id nº 86107059, prolatou-se decisão de saneamento e organização processual, restando indeferida a produção de prova técnico-pericial e determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS.
Nota Técnica emitida pelo NATJUS/TJPB, concluindo que o tratamento médico discutido era a melhor alternativa em relação a procedimentos mais invasivos e ao uso de drogas anticolinérgicas (Id nº 99516335).
Oportunizada a manifestação acerca da Nota Técnica, as partes quedaram-se inertes. É o que interessa relatar.
Decido.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à procedimento de aplicação da Toxina Botulínica, necessária ao tratamento de saúde da autora.
Ab initio, importa destacar a aplicação incontroversa do Código de Defesa do Consumidor à matéria discutida nestes autos, em conformidade com a Súmula 608[1], do Superior Tribunal de Justiça, isto em conjunto com a legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), sendo dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) da saúde do segurado.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde do segurado.
Com efeito, restou provado nos autos que a parte autora apresenta quadro de tetraparesia espástica e epilepsia secundária à doença de Krabbe (Id nº 51273134), havendo indicação pela médica assistente, Dra.
Maria Celeste D.
Jotha Lima, da efetiva necessidade de se submeter ao procedimento de aplicação de toxina botulínica.
Todavia, houve a negativa da cobertura por parte do plano de saúde, com relação ao procedimento prescrito, sob a justificativa de que o referido tratamento estaria “fora do DUT” (Id nº 51273141).
Pois bem.
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
Nada obstante, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde não pode interferir no tratamento do usuário, cabendo apenas ao médico a decisão sobre qual método será utilizado (TJMG; APCV 1.0024.11.124833-2/002; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel.
Julg. 09/07/2013; DJEMG 15/07/2013 e AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TRMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Com efeito, resta esclarecer que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa ao argumento de que o procedimento, como prescrito pelo médico assistente estaria “fora do DUT” da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Destaco precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Nesse ínterim, sobreleva-se a impropriedade da argumentação desenvolvida na peça de bloqueio, porquanto a parte promovida se limitou a questionar o enquadramento da prescrição médica discutida às “Diretrizes de Utilização – DUT nº 8”, estipuladas pela ANS, de modo que o referido tratamento não configuraria como obrigatório segundo a consideração da ré.
Nada obstante, a negativa levada a efeito pela ré é desprovida de juridicidade, já que a doença da autora está elencada na Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde e, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que a doença que acomete a autora não estivesse elencada em específico na diretriz de utilização, isso não afastaria o dever de cobertura, sendo, aliás, descabida a adoção de interpretação restritiva das doenças citadas na diretriz em questão.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria relativamente à impossibilidade de negativa do tratamento médico através da aplicação de toxina botulínica em quadros clínicos como o apresentado nestes autos: Plano de saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Incidência das normas de proteção ao consumidor – Cerceamento de defesa não verificado - Autora portadora de diversas comorbidades – Prescrição médica - Tratamento com toxina botulínica para Sialorreia – Cobertura negada – Alegação de falta de previsão do rol da ANS e consequente falta de cobertura contratual – Exclusão contratual de tratamento da doença que ofende os objetivos inerentes à própria natureza do contrato – Aplicação das Súmulas nº 102 e 96 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal – Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Recusa indevida - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10217048820198260001 SP 1021704-88.2019.8.26.0001, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
BLOQUEIO COM TOXINA BOTULÍNICA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO SEGURADO.
PROCEDIMENTO QUE, APROVADO PELA ANVISA DESDE 2011 PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. [...]. 3.
Analisando o tratamento especificamente postulado, verifica-se que o bloqueio com toxina botulínica é de cobertura obrigatória, visto que se encontra previsto no rol de coberturas mínimas da ANS.
O fato de a doença da parte autora enxaqueca crônica (CID 10: G43.8) não estar elencada em específico na diretriz de... utilização do procedimento não afasta o dever de cobertura, pois cabe ao médico assistente da parte a indicação do tratamento mais adequado ao caso (conforme atestados de fls. 17/18), sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das doenças citadas na diretriz em questão. [...]. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-81 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019).
Como se não bastasse, a promovida pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que respondeu com o encaminhamento da Nota Técnica 223697 (Id nº 99516335), concluindo, in verbis: A administração da toxina botulínica apresenta-se como a melhor alternativa em relação a procedimentos mais invasivos e ao uso de drogas anticolinérgicas que podem trazer diversos tipos de efeitos adversos, como retenção urinária e cefaleia.
Estudos revelam uma forte evidência quanto ao uso de toxina botulínica do tipo A em casos de sialorreia e sem efeitos colaterais; essas correlações fortalecem indícios de que seu uso terapêutico é extremamente viável e seguro, evitando broncoaspirações e o desenvolvimento de possíveis comorbidades, como exemplo, pneumonias de repetição.
Ao exemplo do estudo realizado por Portes (2010), no qual foi observado uma melhora a partir de 15 dias após a aplicação, ocasionando em uma diminuição do uso de babadores, e a suspensão do uso dos pacientes que menos necessitavam de babadores.
Destarte, a posição trazida aos autos pelo NATJUS encerra a discussão pretendida pela ré, tendo em vista, inclusive, o atendimento aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704.
Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde da parte autora, direito esse fundamental previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, razão pela qual, no caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que o autor, tenha acesso ao tratamento indicado pela médica assistente. É importante ressaltar, que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequados ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, determinando que a parte ré autorize e custeie o tratamento indicado pela médica assistente (Id nº 51273134), a saber: aplicação de toxina botulínica, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, também, a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). -
16/12/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:04
Juntada de diligência
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845032-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para manifestação sobre o relatório/parecer do Natjus, PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:39
Juntada de diligência
-
02/09/2024 07:38
Juntada de diligência
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845032-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da decorrência do prazo para apresentação do laudo do NATJUS, motivo pelo qual renovaremos o expediente para aquele Órgão.
PRAZO DE CINCO DIAS.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845032-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para ciência de que esta Escrivania abriu um chamado junto ao NATJUS, conforme print já anexado aos autos.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:17
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:34
Juntada de diligência
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:24
Juntada de diligência
-
02/09/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832939-80.2024.8.15.2001
Joao Alves da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 13:52
Processo nº 0803234-55.2023.8.15.0131
Estado da Paraiba
Severino Ferreira Cordeiro
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 19:17
Processo nº 0803234-55.2023.8.15.0131
Severino Ferreira Cordeiro
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 18:31
Processo nº 0815558-30.2022.8.15.2001
Alfredo Lamenha Lins Baia Neto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 12:22
Processo nº 0839885-05.2023.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Condominio Residencial Jardim do Mar
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 17:16