TJPB - 0839885-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839885-05.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS Á EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR contra CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, igualmente qualificados, objetivando os termos da petição inicial.
Após o regular trâmite do processo, por meio da petição de ID 90257973 o embargado informou que as partes transigiram extrajudicialmente, ocasião em que o embargante quitou os débitos da unidade até a referencia 11/2023, período que compreendia o período da cobrança objeto da ação, ao que pugna pela extinção dos presentes embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes transigiram o acordo celebrada, restando apenas homologar o a transação firmada.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Em última análise, determino o translado da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso de nº 0804618-74.2020.8.15.2001.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:57
Determinada diligência
-
06/06/2024 19:57
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 19:57
Homologada a Transação
-
04/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839885-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, converto o julgamento em diligência e assim determino que INTIME-SE a parte embargante, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 90257973.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
04/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849553-97.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Viviane Ferreira Leite
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 08:08
Processo nº 0832939-80.2024.8.15.2001
Joao Alves da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 13:52
Processo nº 0803234-55.2023.8.15.0131
Estado da Paraiba
Severino Ferreira Cordeiro
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 19:17
Processo nº 0803234-55.2023.8.15.0131
Severino Ferreira Cordeiro
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 18:31
Processo nº 0815558-30.2022.8.15.2001
Alfredo Lamenha Lins Baia Neto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 12:22