TJPB - 0832939-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832939-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte autora apresentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO), buscando a restituição do valor de R$ R$ 9.174,02 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e dois centavos), já em dobro, bem como a suspensão das cobranças relativas às Tarifas, visto que não contratadas e não autorizadas além de indenização por danos morais.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0840483-90.2022.8.15.2001, que tramitou por este Juizado Especial, obtendo sentença parcialmente procedente que DECLAROU a inexistência do Contrato, com a devolução do valor pleiteado (R$ 8.664,30), correspondente a dobra do valor de R$ 4.332,15 requerido nesta ação, além de indenização por Danos Morais.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos.
Não obstante o acréscimo de tarifas no me de maio de 2023, tais parcelas decorrem do mesmo contrato cuja declaração de inexistência já foi analisada no feito anterior.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802264-25.2023.8.15.0141
Danilo Anderson da Costa Lima
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Ana Beatriz Candida Dantas Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2023 17:04
Processo nº 0808916-19.2023.8.15.0251
Francisca Pereira de Souza Filha
Municipio de Patos
Advogado: Ana Raquel Furtado de Lima e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 08:43
Processo nº 0808916-19.2023.8.15.0251
Francisca Pereira de Souza Filha
Municipio de Patos
Advogado: Ana Raquel Furtado de Lima e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 10:49
Processo nº 0800299-63.2023.8.15.0221
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Luciene Goncalo da Silva
Advogado: Julio Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 12:57
Processo nº 0849553-97.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Viviane Ferreira Leite
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 08:08