TJPB - 0849553-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 04:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849553-97.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., VIVIANE FERREIRA LEITE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra BR27 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e VIVIANE FERREIRA LEITE, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 486.980,59 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos oitenta reais e cinquenta e nove centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 92575325), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, depreende-se do Mandado Judicial de ID 90953948, à Srª VIVIANE FERREIRA LEITE foi fornecido o LINK para consulta integral ao presente feito, no qual esta responde por si (avalista) e, ainda, na condição de representante legal da pessoa jurídica BR27.
Cuida-se, portanto, de responsabilidade solidária que estão imbricadas entre si, não se concebendo a alegação de desconhecimento, eis que o aval decorre, exatamente, do débito da pessoa jurídica, da qual a citanda é sua representante legal.
Portanto, a dupla citação, embora ideal, não se afigura necessária no contexto em que a representante legal da devedora (principal) também figura como (avalista), portanto, situando-se num complexo de responsabilidades que se encaixam num único contexto.
Assim, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos: - a parte promovente, em 22/07/2019 emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 225.2019.212.974 (doc. 02), tendo como limite o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/08/2024.
Por meio dela, a parte promovida aderiu ao CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; - a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar 06 (seis) financiamentos, para aquisições de maquinários, nos seguintes valores e condições: 1) R$ 157.644,00 (doc. 05), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/05/2020 e a última em 15/02/2023.
Houve renegociação da dívida (doc. 06) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025.
A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 171.373,88 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 07); 2) R$ 63.386,28 (doc. 09), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/06/2020 e a última em 15/05/2022.
Houve renegociação da dívida (doc. 10) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025.
A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 62.163,38 (sessenta e dois mil e cento e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 11); 3) R$ 70.305,16 (doc. 13), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/10/2020 e a última em 15/03/2023.
Houve renegociação da dívida (doc. 14) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025.
A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 69.959,76 (sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 15); 4) R$ 64.132,23 (doc. 17), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/07/2020 e a última em 15/04/2023.
Houve renegociação da dívida (doc. 18) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025 A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 66.795,25 (sessenta e seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 19); 5) R$ 63.600,00 (doc. 21), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/12/2020 e a última em 15/05/2023.
Houve renegociação da dívida (doc. 22) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025.
A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 65.159,78 (sessenta e cinco mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 23); 6) R$ 53.844,20 (doc. 25), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/04/2020 e a última em 15/03/2023.
Houve renegociação da dívida (doc. 26) em 05/10/2021 e 13/06/2022, alterando o vencimento final para 15/06/2025.
A dívida encontra-se em atraso desde 15/02/2023, com saldo devedor atualizado de R$ 51.528,54 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na posição de 01/08/2023 (doc. 27); - a parte promovida está inadimplente desde 15/02/2023 com o pagamento das obrigações então assumidas, razão pela qual a dívida acima descrita encontra-se antecipadamente vencida, consoante Cláusula "VENCIMENTO ANTECIPADO" pactuada entre as partes c/c art. 1.425, III, do Código Civil, e o débito daí decorrente atingiu a quantia R$ 486.980,59 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos oitenta reais e cinquenta e nove centavos), posição em 01/08/2023; Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 486.980,59 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos oitenta reais e cinquenta e nove centavos) (posição em 01/08/2023).
A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Procedo à retirada do segredo de justiça, contudo, mantenho sob sigilo a documentação protegida nos termos do Art. 189, III, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:12
Decretada a revelia
-
27/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849553-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, em virtude do decurso de prazo.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:43
Publicado Mandado em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849553-97.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: AV GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 PROMOVIDO(S): Nome: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: R IRINEU PINTO, 146, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-100 Nome: VIVIANE FERREIRA LEITE Endereço: Rua Rua Norberto de Castro Nogueira, 1614, Jardim Oceania, João Pessoa –PB, CEP 58037-603.
MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO (MONITÓRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, CITE o(a) Nome: Nome: VIVIANE FERREIRA LEITE Endereço: Rua Norberto de Castro Nogueira, 1614, Jardim Oceania, João Pessoa –PB, CEP 58037-603, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância abaixo mencionada ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC.
Valor: R$ 486.980,59 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
JOÃO PESSOA-PB, 23 de maio de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083110581397600000073936558 01 PROCURAÇÃO PB (2023) Procuração 23083110581492000000073936561 02 Instrumento Outros Documentos 23083110581613700000073936567 03 Regulamento Outros Documentos 23083110582091400000073936571 04 Situacao_NF I Outros Documentos 23083110582550100000073937076 05 Detalhes I Outros Documentos 23083110582731800000073937079 06 Termos I Outros Documentos 23083110582821000000073937084 07 Demonstrativo I Outros Documentos 23083110582903200000073937089 08 Situacao_NF II Outros Documentos 23083110582981800000073937091 09 Detalhes II Outros Documentos 23083110583084300000073937097 10 Termos II Outros Documentos 23083110583171800000073937103 11 Demonstrativo II Outros Documentos 23083110583301700000073937105 12 Situacao_NF III Outros Documentos 23083110583387000000073937107 13 Detalhes III Outros Documentos 23083110583566000000073937112 14 Termos III Outros Documentos 23083110583654700000073937115 15 Demonstrativo III Outros Documentos 23083110583746900000073937119 16 Situacao_NF IV Outros Documentos 23083110583839700000073937120 17 Detalhes IV Outros Documentos 23083110583954400000073937122 18 Termos IV Outros Documentos 23083110584027800000073937575 19 Demonstrativo IV Outros Documentos 23083110584118900000073937577 20 Situacao_NF V Outros Documentos 23083110584191200000073937582 21 Detalhes V Outros Documentos 23083110584291600000073937588 22 Termos V Outros Documentos 23083110584403800000073937590 23 Demonstrativo V Outros Documentos 23083110584487300000073937593 24 Situacao_NF VI Outros Documentos 23083110584560000000073937600 25 Detalhes VI Outros Documentos 23083110584731700000073937607 26 Termos VI Outros Documentos 23083110584869100000073937613 27 Demonstrativo VI Outros Documentos 23083110584977100000073937617 28 e 29 Outros Documentos 23083110585269500000073937925 30 RESOLUÇÃO N 4.798 Outros Documentos 23083110585412800000073937930 Decisão Decisão 23091215454372100000074405526 Petição BNB Petição 23092213380294400000074933543 Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092213380381100000074933546 Comprovante Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092213380457200000074933547 Guia Citação Recolhida Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092213380534100000074933548 Mandado Mandado 24031512184924500000082032648 Mandado Mandado 24031512185047700000082032649 Diligência Diligência 24031621063943300000082067049 Diligência Diligência 24040315452275900000082890184 Petição BNB Petição 24042914215674600000084227082 Petição BNB Petição 24042914243001000000084227085 GUIA RECOLHIDA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042914243035800000084227088 Certidão Certidão 24052309111298800000085455884 . -
23/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Informações
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:45
Determinada a citação de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (REU)
-
12/09/2023 15:45
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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