TJPB - 0845032-80.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de TALITA ALESSANDRA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0845032-80.2021.8.15.2001 Origem 10ª Vara Cível da Capital Relator João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470) Apelado M.
C.
F.
B por sua genitora, TALITA ALESSANDRA FERREIRA Advogado JOESLANY M.
DE F.
MELO (OAB/PB 15.658) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TOXINA BOTULÍNICA.
ROL DA ANS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA E LAUDO DO NATJUS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença da 10ª Vara Cível da Capital que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento médico com aplicação de toxina botulínica, conforme prescrição médica, ratificando a tutela de urgência deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; (ii) estabelecer se o rol da ANS possui natureza taxativa ou exemplificativa e se pode limitar a cobertura de tratamentos contratualmente pre
vistos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços por operadoras de planos de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela Súmula 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos fundamentais dos usuários, especialmente em casos de hipossuficiência técnica e econômica.
A jurisprudência do STJ entende que, havendo cobertura para a enfermidade, é abusiva a negativa de procedimento necessário ao seu tratamento, ainda que não conste expressamente do rol da ANS, o qual possui caráter exemplificativo.
A toxina botulínica está prevista no rol da ANS e, no presente caso, o laudo médico justificou sua prescrição com base nas graves condições de saúde da autora, que é portadora da Doença de Krabbe e apresenta diversas limitações clínicas.
O laudo do NATJUS corrobora a eficácia e a adequação do tratamento, afastando a tese da operadora.
O Judiciário não pode permitir que a operadora de saúde substitua a avaliação médica do profissional que acompanha o paciente, tampouco limitar a cobertura com base em interpretação restritiva das DUTs, especialmente diante de risco à vida e à integridade da paciente.
A tentativa de se eximir da obrigação contratual sob argumento de proteção ao equilíbrio financeiro do sistema suplementar não se sobrepõe ao direito à saúde, à boa-fé objetiva contratual e à função social do contrato de assistência médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente com fundamento exclusivo na ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização da ANS.
O rol da ANS possui caráter exemplificativo e não pode restringir o acesso a tratamentos indicados como necessários à preservação da saúde do beneficiário.
Compete ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a escolha do tratamento adequado, cabendo ao plano autorizar e custear o procedimento quando contratado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, I e 51, IV e XV; CPC, art. 1.012, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.03.2020; TJ-RS, AC nº *00.***.*35-81, Rel.
Des.
Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 27.03.2019; TJ-AM, AI nº 4002063-49.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 19.03.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, irresignada com a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por M.
C.
F.
B., menor de idade representada por sua genitora, TALITA ALESSANDRA FERREIRA, assim dispôs: “[...] julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, determinando que a parte ré autorize e custeie o tratamento indicado pela médica assistente (Id nº 51273134), a saber: aplicação de toxina botulínica, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, também, a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). [...].” Nas suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma, que: (i) o procedimento prescrito à autora, embora previsto no rol da ANS, não preenche os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização – DUT, do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo a indicação médica isoladamente insuficiente para obrigar a cobertura; (ii) o rol da ANS é taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, em sede de recursos repetitivos; (iii) eventual condenação da operadora ao custeio de tratamento não autorizado nos termos contratuais e regulatórios compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema suplementar de saúde, ensejando risco de dano grave e de difícil reparação à recorrente, razão pela qual pleiteia, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pugna, ao final, pelo recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão autoral, afastando-se, assim, a obrigação de custeio do procedimento médico requerido.
Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, recebendo-o tão somente no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1012 §2º, V do CPC, uma vez que inexiste nos autos demonstração robusta e inequívoca de que a sentença de primeiro grau padece de ilegalidade manifesta ou que sua execução imediata possa ocasionar dano irreversível à parte recorrente, o que impede, de forma clara, a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos moldes requeridos pelo apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é portadora da Krabbe, que causa deficiência intelectual, paralisia, cegueira, surdez, podendo levar à morte (CID10: G40; F83; G80.0; G82.4; H54.2; H47.2; E75), o que a levou a necessitar de uma alimentação especializada para GTT, politerapia medicamentosa com trileptal, gardenal, amato e óleo a base de CBD, além da aplicação de toxina botulínica.
Diante do referido quadro grave de acometimento de sua saúde, por recomendação médica, solicitou ao Plano de Saúde Promovido a concessão da Toxina Botulínica, de quem obteve a negativa sob o fundamento de que a sua CID não estaria prevista na DUT da ANS.
Pois bem.
Certo é que a atividade de prestação de plano de saúde objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecerem às regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 273º, § 1º-B, I, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTADO NA ANVISA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA ABUSIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2016). 2. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017). 3.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 5.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 6.
De outro lado, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA TÃO SOMENTE ATÉ A DATA ANTERIOR AO REGISTRO PELA ANVISA. 2.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. 1.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado.
Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetado pelos órgãos governamentais.
Não obstante a possibilidade de pessoas físicas obterem autorização da Anvisa em caráter excepcional para importação de medicamento não registrado, desde que não seja expressamente proibido ou proscrito, não é possível impor ao plano de saúde o fornecimento desse tipo de fármaco, sob pena de prática de ato tipificado como infração de natureza sanitária, conforme art. 66 da Lei n. 6.360/1976" (AgInt no AREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro Luis FelipeSalomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 4/4/2017). 1.2.
No entanto, diante da constatação de que o medicamento passou a ter registro desde 4/12/2017, e de que deveria ser restabelecida a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Harvoni (Sufosbuvir 400 MG + Ledispavir 90 MG), passa-se a analisar a questão com base no entendimento jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 1.3.
Outrossim, verifica-se que o medicamento prescrito pelo médico ao paciente era indispensável ao tratamento da sua doença (hepatite C).
Dessa forma, a medicação deve ser fornecida pela prestadora de serviços de plano de saúde, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades do caso, por envolver o tratamento de moléstia grave. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 990.591/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/201" 8) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL PELO ESTADO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO NECESSIDADE DE INJEÇÕES INTRAVÍTREA AVASTIN.
REMÉDIO FORA DA LISTAGEM DO SUS.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida; 2.
Do deslinde processual não se verificou alternativa ao tratamento médico prescrito e a falta do referido medicamento pode acarretar perda total e irreversível da percepção visual do agravado. 3.
Restou demonstrada a delicada condição de saúde da parte agravada, sua hipossuficiência e sua necessidade de obter a medicação com o fito de impedir a perda total e irreversível de sua visão, motivo porque constato que a decisão recorrida concretiza a garantia à saúde prevista na CRFB/88. 4.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM 40020634920178040000 AM 4002063-49.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/03/2018, Terceira Câmara Cível)" Ademais, o STJ continua entende que o fato do procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Destaco: “O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020." Insta salientar que não cabe ao plano de saúde questionar a indicação, nem restringir o tratamento prescrito pelo médico que assiste à parte autora, pois somente ao profissional de saúde que acompanha o paciente, em nome do dever profissional, tem competência para prescrever o tratamento mais eficaz para o caso, cabendo à operadora do plano ou seguro de saúde autorizá-lo, independente da cobertura mínima constante no rol da ANS, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
EXAME PET-SCAN.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência de ações de cobrança envolvendo negativa de cobertura de exames pelo plano de saúde.
Consoante a exordial das ações que tramitam conexas, a parte autora teve negada a cobertura de dois exames PET-SCAN (PET-CT), indicados pelo médico assistente para verificação da ocorrência de metástase do câncer que lhe acomete.
As exclusões de cobertura devem estar expressa e destacadamente previstas no contrato, o que não ocorre no caso em apreço, não podendo haver interpretação extensiva em desfavor do consumidor.
Negativa de cobertura fundada em argumento frágil e abusivo de não estar em consonância com a diretriz estabelecida pela ANS.
Resolução Normativa nº 262 da ANS elenca o exame PET-SCAN como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados.
Dever de cobertura configurado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-87, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-87 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 28/09/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN.
DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inexistindo cláusula expressa que permita o segurado conhecer da exclusão ou restrição à realização do procedimento pretendido, utilização do exame PET-SCAN, deve o contrato ser interpretado em favor do consumidor, reputando-se abusiva a negativa por parte da apelante (artigo 51, incisos IV e XV, § 1º, II e III) do CDC. 2.
Ainda que não conste, expressamente, a cobertura contratual para o procedimento PET-SCAN, a apelante não pode se eximir da responsabilidade já que tal exame não consta na cláusula de procedimentos não cobertos no plano.3.
A recusa na cobertura de seguro de adoção de método mais adequado ao êxito do procedimento, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, e fere equilíbrio e a boa-fé contratuais. (TJ-PE - APL: 4046662 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Por fim, quanto a alegação de que o tratamento com toxina botulínica, não pode ser autorizado uma vez “não está em consonância com a DUT vigente, isto porque não houve o preenchimento dos critérios da diretriz.
Portanto, não há falar-se em ilicitude na negativa do plano Réu, pois o respeito ao Rol da ANS e, por conseguinte, à DUT”, não assiste razão ao recorrente.
Em que pesem seus argumentos, a doença que acomete a recorrida se inclui nas Diretivas de Utilização – DUT, cf. se vislumbra no item 8, 2.
Grupo I, de referido normativo.
Destaco que, como bem disse o juiz de origem: “Nada obstante, a negativa levada a efeito pela ré é desprovida de juridicidade, já que a doença da autora está elencada na Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde e, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que a doença que acomete a autora não estivesse elencada em específico na diretriz de utilização, isso não afastaria o dever de cobertura, sendo, aliás, descabida a adoção de interpretação restritiva das doenças citadas na diretriz em questão.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
BLOQUEIO COM TOXINA BOTULÍNICA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO SEGURADO.
PROCEDIMENTO QUE, APROVADO PELA ANVISA DESDE 2011 PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. [...]. 3.
Analisando o tratamento especificamente postulado, verifica-se que o bloqueio com toxina botulínica é de cobertura obrigatória, visto que se encontra previsto no rol de coberturas mínimas da ANS.
O fato de a doença da parte autora enxaqueca crônica (CID 10: G43.8) não estar elencada em específico na diretriz de... utilização do procedimento não afasta o dever de cobertura, pois cabe ao médico assistente da parte a indicação do tratamento mais adequado ao caso (conforme atestados de fls. 17/18), sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das doenças citadas na diretriz em questão. [...]. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-81 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019).
Ademais, extrai-se dos autos que o feito fora encaminhado ao NATJUS, para confecção de parecer, restando assim consignado: “A administração da toxina botulínica apresenta-se como a melhor alternativa em relação a procedimentos mais invasivos e ao uso de drogas anticolinérgicas que podem trazer diversos tipos de efeitos adversos, como retenção urinária e cefaleia.
Estudos revelam uma forte evidência quanto ao uso de toxina botulínica do tipo A em casos de sialorreia e sem efeitos colaterais; essas correlações fortalecem indícios de que seu uso terapêutico é extremamente viável e seguro, evitando broncoaspirações e o desenvolvimento de possíveis comorbidades, como exemplo, pneumonias de repetição.
Ao exemplo do estudo realizado por Portes (2010), no qual foi observado uma melhora a partir de 15 dias após a aplicação, ocasionando em uma diminuição do uso de babadores, e a suspensão do uso dos pacientes que menos necessitavam de babadores.” Logo, a posição trazida aos autos pelo NATJUS encerra a discussão pretendida pela recorrente, tendo em vista, inclusive, o atendimento aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1886929 e do EREsp 1889704.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:35
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 04:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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