TJPB - 0801736-40.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801736-40.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a ocorrência de julgamento extra petita (leia-se, ultra petita), visto que o quantum arbitrado a título de indenização moral teria sido superior ao pleiteado na inicial, bem como a omissão no tocante à repetição do indébito, necessidade de depoimento pessoal da parte autora, bem como a condenação da referida na multa prevista no art. 334, §8º CPC.
Manifestação da promovente no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão em parte o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) De fato, denota-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em sua petição inicial, valorando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 76343505 - Pág. 15).
Nesse sentido, cumpre observar que a sentença deve ser congruente aos pedidos feitos pelo autor, de modo que é vedado ao Juiz proferir decisão diversa daquilo que for postulado, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme preceitua o art. 492 do CPC.
Ademais, há de se considerar o contido no artigo 292, V, do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa em ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Assim, uma vez configurado o julgamento ultra petita, os embargos merecem serem acolhidos, para o fim de se manter o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro norte, no que tange à necessidade de depoimento pessoal da parte autora, bem como a condenação da referida na multa prevista no art. 334, §8º CPC e a omissão apontada em relação aos valores a título de repetição de indébito, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de erro material/omissão no julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal a justificar a concessão do benefício perseguido no presente feito.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da sentença embargada as considerações supra, e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título do empréstimo discutido no feito (contrato de empréstimo n. 602610928), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 602610928; e (3) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento, devendo-se, no entanto, ser abatido o valor transferido à autora no importe de R$ 971,77 (novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801736-40.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801736-40.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 2.
O dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 602610928), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar indeferida em decisão de ID.76374022.
A ré resistiu, em contestação de Num. 78069068, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou conexão com o processo n. 0801737-25.2023.8.15.0351.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num.78014506).
Réplica do autor em petição de Num. 78076730, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID.
Num. 78230888 este juízo saneou o processo, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova grafotécnica.
Laudo pericial no ID. 90532149, do qual as partes foram intimadas, apresentando manifestação, respectivamente, nos ID. 90580392 e 90986870. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos relativos ao contrato n. 602610928. À propósito, transcrevo na oportunidade conclusão do perito nomeado quando da elaboração do laudo de ID.60467586: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que a assinatura e rubrica questionada constante no doc. de id. 78068828, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
Há de se mencionar que as questionadas apresentam características de punho com habilidade superior a do periciando." Fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes bancárias, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade financeira do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros.
Pela densidade do excerto, transcrevo-o: 'No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes'. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que haja irresponsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, em caixa eletrônico, o titular da conta, transferindo para o usuário um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é sua.
O que os elementos de convicção colhidos revelam é que o serviço bancário se mostrou falho, porque foram realizadas operações de empréstimos não autorizados pela promovente.
Firme-se que o dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Não se pode olvidar que após o julgamento dos acima referidos recursos repetitivos, o STJ editou a Súmula n. 479, extirpando, em definitivo, eventual dissenso jurisprudencial que ainda existisse em sede de Tribunal de Justiça.
In verbis: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título do empréstimo discutido no feito (contrato de empréstimo n. 602610928), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 602610928; e (3) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento, devendo-se, no entanto, ser abatido o valor transferido à autora no importe de R$ 971,77 (novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que proceda a sustação dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:19
Juntada de Informações
-
21/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:33
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:22
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
15/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/08/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:48
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
21/07/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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