TJPB - 0861266-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861266-11.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861266-11.2019.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: V & F CONFECCOES LTDA - MEREPRESENTANTE: VLAERSON VIANA ARAUJO REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
V & F CONFECÇÕES LTDA ME (LOJA EXCLUSIVA) , já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Narra, em síntese, que firmou contrato de Seguro Empresarial com os promovidos em 08/08/2017 com vigência de 365 dias, e que na data de 13/06/2018 a loja autora foi incendiada acidentalmente, havendo perda total da loja e de tudo que nela continha.
Afirma que teria cobertura de capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), isento de franquia e sem carência, todavia, só teria recebido a quantia de R$ 11.156,89 (onze mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) em virtude de haver “CONCORRÊNCIA DE APÓLICE”, já que o Condomínio onde o segurado, está estabelecido, possuía seguro.
Pede, assim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da complementação da quantia que teria direito do seguro, nem como indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho inicial deferiu o parcelamento das custas iniciais (Id 27419388).
A parte autora peticionou requerendo a redução das custas processuais ante a ocorrência da COVID 19 (Id 31851141).
Deferida a redução das custas processuais (Id 33960937).
Este juízo chamou o feito à ordem, determinando que a autora apresentasse sua conta para devolução dos valores depositados, vez que voluntariosamente, buscou uma forma de superar as dificuldades na emissão da guia para pagamento das custas iniciais, calculando o desconto e parcelamentos concedidos por conta própria, e depositando os valores achados em conta judicial, no fito de demonstrar a quitação das custas judiciais para dar seguimento ao feito, todavia, tal postura é totalmente irregular. (Id 45437646) Determinada intimação da autora para pagamento das custas (Id 45835236).
Despacho informando que a parte autora continua inadimplindo com o parcelamento concedido e determinando sua intimação para regularização (Id 57967396).
Despacho de custas quitadas sob o Id 62180500, apenas em 18 de agosto de 2022.
Contestação apresentada (Id 67196984).
Audiência de conciliação restou inócua ante a ausência da parte autora (Id 67294573).
Audiência de conciliação restou inócua por não ter havido consenso entre as partes. (Id 69734214) Impugnação às contestações (Id 73358773 e 73358773).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a seguradora requereu a realização de uma perícia indireta na documentação acostada nos autos (Id 76860622).
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para que as demandadas apresentem nos autos o Laudo de Vistoria prévia realizado no ato da contratação da Apólice, comprovando o real valor assegurado na Apólice contratada (Id 76905667).
Audiência de instrução e julgamento (Id 97972352), na qual foram colhidos os depoimentos das partes.
Decisão intimando as partes para falar sobre a prescrição do direito de ação (Id 99208615).
Manifestação da parte autora (Id 100783003).
Manifestação da parte ré (Id 104829435). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Da Prescrição do direito de ação Trata-se de Ação de Cobrança, embasada em contrato de seguro, que supostamente não teria sido pago o valor correto da indenização, requerendo assim, sua complementação.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, de que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Desta forma, o prazo prescricional para cobrança do contrato do presente processo se consumaria na data de 3 de outubro de 2019.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional é interrompido pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, e não com a simples propositura da ação.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FATO NÃO IMPÚTÁVEL AO AUTOR.
Nos termos do art. 202, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por vários fatores, dentre eles, pela citação válida e regular do réu.
Segundo o art. 219, do CPC, a citação válida do réu interrompe a prescrição, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação.
Nos termos do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional não fica prejudicada pela demora imputada exclusivamente ao Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 00135465920178130400 1.0000.24.263282-6/001, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/08/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifei) No entanto, no caso em questão, não houve a citação em tempo hábil, em razão da desídia do exequente, vez que o promovente recolheu as custas iniciais de forma irregular, bem como cumpriu de forma intempestiva o parcelamento que lhe concedido, o que atrasou demasiadamente feito, ultrapassando o prazo que teria para que ocorresse a citação com a interrupção da prescrição, que seria de apenas 4 dias.
Destaque-se que a citação de ambos os promovidos ocorreu apenas em 2022.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SEGURO EMPRESARIAL – Negativa de pagamento da indenização por cancelamento da apólice, ante a inadimplência da segurada. – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos – Pretensão do banco réu de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Sinistro ocorrido na vigência do contrato.
Não há provas de que a segurada tivesse sido notificada a respeito da inadimplência, nos termos da Súmula 616 do STJ.
Sentença mantida.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Instituição financeira que sustenta a sua ilegitimidade passiva.
INADMISSIBILIDADE: O Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo, porque ele atuou como representante da seguradora e intermediou a relação com a segurada.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043729-53.2018.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE.
CERTIDÃO ATESTA O CONTRÁRIO.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Oficial de Justiça certificou, nos autos, que procedeu à citação do estipulante BANCO DO BRASIL S/A, agência da cidade de Pirenópolis-GO e BB SEGUROS - Companhia de Seguros Aliança do Brasil na pessoa do seu representante legal, os quais compõem o mesmo grupo econômico, segundo a jurisprudência do STJ. 2 - Detectado que o contrato de seguro possui o timbre da BB Seguros- Companhia de Seguros Aliança do Brasil, confirmando que tal empresa integra o grupo empresarial do qual faz parte o Banco do Brasil, apresenta-se evidente a legitimidade passiva ad causam. 3 - A condição do Banco do Brasil S/A de primeiro beneficiário até o limite do saldo devedor não é refutada pelos herdeiros, os quais têm o legítimo interesse em buscar o cumprimento do contrato de seguro, a fim de liquidar a dívida do espólio. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01182525520178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017) Sendo assim, este Juízo proferiu a decisão sob o Id n° 99208615, acerca da ocorrência de prescrição do direito da ação no presente caso concreto, e intimou as partes para se manifestarem no feito.
A parte autora, ao se manifestar nos autos, defendeu a não ocorrência da prescrição do direito de ação, afirmando que a propositura da ação ocorreu antes término do prazo prescricional, suspendendo o referido prazo.
Todavia, ficou comprovado, conforme destrinchado acima, que a interrupção da prescrição ocorre com a citação valida dos réus, não bastando a simples propositura da ação ou despacho do juiz ordenando a citação, haja vista que se impõe que o ato processual (citação) se complete, e a parte interessada deverá promover as condições para que o ato seja realizado.
Desta forma, entendo que não ocorreu a interrupção da prescrição no caso em testilha, vez que i) não houve a citação válida, ii) nem o exequente promoveu as condições para que a citação fosse realizada dentro do prazo.
Sendo assim, diante da não interrupção da prescrição, conforme já explanado acima, é forçoso reconhecer a Prescrição do Direito de Ação no presente caso.
Diante do exposto, entendo que houve a prescrição do direito de ação, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 27 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/03/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:05
Juntada de informação
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0861266-11.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: V & F CONFECCOES LTDA - MEREPRESENTANTE: VLAERSON VIANA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a promovida sobre a petição do Id . 100783003, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861266-11.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, observo que os réus levantaram prejudicial de mérito, relativa à prescrição da parte autora, além do Banco do Brasil ter, particularmente, suscitado sua ilegitimidade passiva.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ad causam do banco réu não merece acolhimento porquanto se verifica na apólice do seguro contratado a sua marca, denotando intermediação do produto securitário e, ainda, a participação em grupo econômico junto à corré, a seguradora Aliança, compondo ambos a mesma cadeia de consumo, razão suficiente para mantê-lo no polo passivo, vide jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SEGURO EMPRESARIAL – Negativa de pagamento da indenização por cancelamento da apólice, ante a inadimplência da segurada. – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos – Pretensão do banco réu de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Sinistro ocorrido na vigência do contrato.
Não há provas de que a segurada tivesse sido notificada a respeito da inadimplência, nos termos da Súmula 616 do STJ.
Sentença mantida.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Instituição financeira que sustenta a sua ilegitimidade passiva.
INADMISSIBILIDADE: O Banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo, porque ele atuou como representante da seguradora e intermediou a relação com a segurada.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043729-53.2018.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE.
CERTIDÃO ATESTA O CONTRÁRIO.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Oficial de Justiça certificou, nos autos, que procedeu à citação do estipulante BANCO DO BRASIL S/A, agência da cidade de Pirenópolis-GO e BB SEGUROS - Companhia de Seguros Aliança do Brasil na pessoa do seu representante legal, os quais compõem o mesmo grupo econômico, segundo a jurisprudência do STJ. 2 - Detectado que o contrato de seguro possui o timbre da BB Seguros- Companhia de Seguros Aliança do Brasil, confirmando que tal empresa integra o grupo empresarial do qual faz parte o Banco do Brasil, apresenta-se evidente a legitimidade passiva ad causam. 3 - A condição do Banco do Brasil S/A de primeiro beneficiário até o limite do saldo devedor não é refutada pelos herdeiros, os quais têm o legítimo interesse em buscar o cumprimento do contrato de seguro, a fim de liquidar a dívida do espólio. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01182525520178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
INTIME-SE.
Por outro lado, a prejudicial por prescrição possui suporte nos autos.
A presente ação veicula, de fato, pretensão do autor de complementação do seguro empresarial, na forma da diferença entre o valor recebido e o restante do capital segurado, relativamente ao que supostamente deixou de receber em razão da cláusula de concorrência de apólices, alegadamente.
Em que pese a discussão sobre o autor nem sequer ter solicitado administrativamente os valores eventualmente obstados por essa cláusula, o fato é que aplica-se contra essa pretensão o prazo prescricional ânuo, a teor do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado desde a data do pagamento supostamente a menor, parcial, consoante a jurisprudência.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL.
INCÊNDIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 206, § 1º, INCISO II.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, tratando-se de seguro empresarial, incide o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência do suposto pagamento a menor do seguro pactuado com vistas à discussão de eventual diferença, eis que incontroverso, para a seguradora, o valor indenizável, aplicando-se o disposto no CC/2002.
Prescrição reconhecida.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00054751320108140028 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2019) Seguro empresarial.
Ação de cobrança.
Complementação da indenização.
Extinção com resolução do mérito.
Prescrição ânua (art. 206, § 1º, inc.
II, CC).
Reconhecimento.
Contagem a partir do sinistro, ressalvada a suspensão oriunda do pedido junto à seguradora.
Ajuizamento da ação após o decurso do prazo de um ano.
Inaplicabilidade do prazo previsto pelo art. 27 do CDC.
Discussão que tem por objeto descumprimento contratual e não fato do produto.
Sublocadora não inserida na apólice como beneficiária, pelo que não se há falar em aplicação do prazo decenal à espécie.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
O art. 206, § 1º, inc.
II, alínea b, do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
Não se há falar em aplicação do prazo de cinco anos, disposto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese é de descumprimento contratual e não de fato do produto.
Tampouco se vislumbra condição de beneficiária invocada pela sublocadora a justificar aplicação do prazo decenal.
No mais, o sinistro que atingiu o imóvel segurado ocorreu em 16.11.2017, com aviso da seguradora em 23.11.2017 e pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em março de 2018.
Houve pedido de indenização por danos complementares, recusado em 15.06.2018.
Nesse passo, ainda que se considerem as suspensões do prazo, a ação foi proposta em 14.01.2021, ou seja, depois de dois anos e meio da negativa, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. (TJ-SP - AC: 10014346920218260002 SP 1001434-69.2021.8.26.0002, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Neste caso, tal pagamento parcial teria sido feito em 2 de outubro de 2018; logo, o termo fatal para consumação da prescrição seria 3 de outubro de 2019.
Todavia, a despeito do ajuizamento da ação em data anterior ao termo fatal supracitado, sabe-se que o curso da prescrição só é interrompido quando houver a citação válida da parte ré, consoante inteligência do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como a citação de ambos os promovidos só ocorreu em 2022, evidentemente não houve a interrupção da prescrição até 3 de outubro de 2019, data quando esta se consumou de maneira efetiva, o qual é suficiente para se obstar o prosseguimento da ação, não servindo a citação posterior e extemporânea à produção desse almejado efeito obstativo, vide jurisprudência: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ART. 202, CAPUT E INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão de execução do cheque prescreve em 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou 60 dias, se em praça diversa), conforme art. 59 da Lei 7.357/85.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do período previsto na legislação processual (art. 240 do CPC e 202, caput e inciso I, do CC).
Se o recolhimento inadequado das custas de distribuição retardou a determinação para citar a parte executada, a culpa não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Por consequência, é inaplicável a Súmula 106 do STJ - “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (TJ-MT 10237175920168110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
CITAÇÃO.
EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil (art. 202, I, CC/02).
II - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão autoral, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, correta a sentença que pronunciou a prescrição.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0841-28 0030141-13.2012.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2016 .
Pág.: 305/327) Vale salientar, ademais, o tempo exíguo entre a data de ajuizamento da ação (30 de setembro de 2019) e do termo fatal da prescrição (3 de outubro de 2019), uma questão de míseros 4 dias para que fosse promovida a citação regular, o que por si só já denotava a improbabilidade de sucesso nisso pela demora do ajuizamento da ação pela parte autora.
E, ainda, que não é possível atribuir ao Judiciário nenhuma demora na tramitação do processo, sobretudo considerada aquela forma irregular para o recolhimento das custas iniciais realizada pela promovente, e depois o cumprimento intempestivo do parcelamento lhe concedido, o que atrasou sobremaneira o feito, afastando-se, assim, qualquer discussão nos termos da Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, destaco que a prescrição tratada acima alcança apenas a pretensão de cobrança do complemento do seguro.
Porém, uma vez inviabilizada a análise do mérito acerca da alegada falha na prestação do serviço, impossibilitando o reconhecimento sobre sua ocorrência, ficará prejudicada qualquer discussão relativa à pretensão indenizatória por dano moral, já que, segundo o fundamento deduzido na inicial, este seria decorrente da má execução do contrato de seguro, como espécie de acidente de consumo/fato do serviço, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a prescrição da pretensão de cobrança consequentemente acarreta a perda do objeto da pretensão indenizatória.
Por óbvio, restaria prejudicado também o pedido por perícia indireta, o que seria analisado, consoante audiência de instrução.
Sendo assim, e atento ao prescrito pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a prescrição de sua pretensão de cobrança do complemento securitário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:55
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 23:48
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de V & F CONFECCOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de VLAERSON VIANA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 07/08/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 90162371:
Vistos.
Em face das petições das partes dos IDs . 76860622 e . 76860622, entende este Juízo ser necessário ouvir os representantes das partes litigantes.
Designe-se audiência de instrução, virtual, para tal finalidade.
Intimações necessárias. -
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 22:10
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:22
Determinada diligência
-
10/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 26/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:00
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2022 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2022 08:12
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:54
Juntada de informação
-
15/06/2022 01:45
Decorrido prazo de VLAERSON VIANA ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:32
Determinada diligência
-
04/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:42
Juntada de Alvará
-
28/10/2021 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
28/10/2021 15:15
Deferido o pedido de
-
28/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de V & F CONFECCOES LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:20
Determinada diligência
-
16/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:35
Determinada diligência
-
07/07/2021 11:35
Outras Decisões
-
03/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:40
Deferido o pedido de
-
02/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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