TJPB - 0800693-26.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800693-26.2022.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REPRESENTANTE: CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS EMBARGADO: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 19 de maio de 2024.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
20/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2023 10:50
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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29/03/2023 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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29/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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